Processo Administrativo Concluído

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 8/2017

Envolvido: Pedro Santiago Maciel
Assunto: Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Pedro Santiago Maciel (“Operador”), apurados pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), descritos no Parecer nº 190/2016 (“Parecer”).

O Operador foi acusado de ter infringido o item II, “a” da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8/1979”) ao desvalorizar artificialmente as cotas do Porto Sudeste Royalties Fundo de Investimentos Participações em Infraestrutura (“FPOR11”) em leilão realizado no pregão de 20.9.2016 para atender pedido de seu cliente.

De acordo com o Termo de Acusação, a estratégia do Operador consistiu na inserção de oferta de compra com lote mínimo de FPOR11 na metade do preço do ativo (“Oferta de Compra”) para atrair compradores para a oferta de venda anteriormente por ele inserida (“Oferta de Venda”).

O Operador apresentou defesa e alegou que as operações executadas não criaram condições artificiais de demanda, oferta ou preço, em razão da ausência de dolo e da ausência da efetiva negociação de valores mobiliários. Informou, ainda, que interpretou equivocadamente o funcionamento do sistema de leilão e que seu objetivo era atender a vontade de seu cliente. Por fim, o Operador alegou que não houve negociação adicional no leilão e que a variação negativa de 49,71% do preço de FPOR11 no leilão é um risco assumido por qualquer investidor.

A Superintendência Jurídica elaborou parecer jurídico (“Parecer Jurídico”) e afirmou que o Operador criou condições artificiais de demanda, oferta ou preço de FPOR11 quando inseriu a Oferta de Compra com o objetivo de reduzir o preço teórico do ativo e, assim, atrair compradores para a Oferta de Venda. De acordo com o Parecer Jurídico, os diálogos mantidos entre o Operador e a área de Controle de Operações da B3 comprovam a intenção do Operador de inserir oferta artificial que objetivava atrair demanda para a Oferta de Venda.

A corroborar esse entendimento, a Superintendência Jurídica afirma que a posterior especificação da Oferta de Compra na conta erro da Corretora comprova que a operação não tinha fundamento econômico e que, de acordo com o entendimento da BSM e da CVM, essa falta de fundamento econômico da operação é vedada pela regulação.

Nos termos do Parecer Jurídico, a Oferta de Compra alterou o fluxo de ordens no pregão e causou prejuízo ao comitente da ponta vendedora do negócio intermediado por outro participante (“Participante”), pois causou uma desvalorização de 49,71% nos negócios executados no pregão. Por fim, a Superintendência Jurídica opinou pela condenação do Operador.

O Operador apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual se comprometeu a realizar o pagamento de R$ 50.000,00 para encerrar o processo administrativo.

O Conselho de Supervisão da BSM se reuniu e considerou que a Oferta de Compra interferiu no preço teórico e FPOR11 no leilão, reduzindo-o em aproximadamente 50%, e impactou o negócio intermediado pelo Participante. Desta forma, o Operador foi intimado para apresentar eventual quitação do prejuízo sofrido pelo Participante, na forma do artigo 40, inciso II, do Regulamento Processual da BSM.

O Operador apresentou declarações do Participante de que não há nada a reclamar em relação às operações executadas no pregão do dia 20.9.2016 e que o Participante tinha ciência que referidas operações estavam sob investigação de possível infração da ICVM 8/1979.

Em 13.9.2018, o Conselho de Supervisão da BSM considerou que os documentos apresentados pelo Operador atendem ao requisito disposto no artigo 40, inciso II, do Regulamento Processual da BSM para celebração de Termo de Compromisso. Os Conselheiros, considerando a gravidade da conduta, o impacto no preço do ativo e o prejuízo ao regular funcionamento do mercado, deliberaram, por unanimidade, condicionar a celebração de Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 100.000,00 à BSM.

O Operador manifestou concordância quanto ao condicionamento deliberado pelo Conselho de Supervisão da BSM para celebração de Termo de Compromisso com a BSM, o qual foi celebrado na mesma data.

Tendo em vista o cumprimento integral pelo Operador da obrigação pecuniária assumida no Termo de Compromisso em 1.10.2018, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 44 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
OPERADOR. REDUÇÃO ARTIFICIAL DO PREÇO DE COTAS DO PORTO SUDESTE ROYALTIES FUNDO DE INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA. INSERÇÃO DE OFERTA DE COMPRA DE LOTE MÍNIMO COM DESVALORIZAÇÃO DE 49,7% DO PREÇO DO ATIVO E ESPECIFICAÇÃO PARA CONTA ERRO DA CORRETORA COM OBJETIVO DE REDUZIR PREÇO TEÓRICO PARA ATRAIR DEMANDA COMPRADORA. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.

EMENTA E DOCUMENTOS DO PROCESSO: