PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 009/2017

Envolvidos: Carlos Henrique Ferraz Castellotti
Assunto: Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de infração cometida por Carlos Henrique Ferraz Castellotti (“Carlos” ou “Operador”), identificados pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) e descritos no Parecer nº 93/2016 (“Parecer”).

O Operador foi acusado de criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço ao reduzir, por meio da execução intencional de operação de mesmo comitente (OMC), a taxa de Forward Rate Agreement de Cupom Cambial com vencimento em outubro de 2016 (“FRCV16”) de 3,61% para 3,50% no pregão de 24.3.2016.

Em 24.3.2016, Carlos recebeu ordem para executar negócio direto intencional de 300 contratos FRCV16 à taxa de 3,40% entre dois clientes. A taxa fixada pelos clientes estava fora dos limites estabelecidos elas regras de negociação da B3 (túnel de leilão), de modo que a operação, quando registrada, seria submetida a procedimento de leilão.

Para viabilizar a execução do negócio solicitado pelos Clientes sem o acionamento do procedimento de leilão, Carlos executou OMC com lote mínimo FRCV16 e reduziu artificialmente a taxa do contrato para 3,50%. Após a realização da OMC, Carlos executou o negócio direto intencional solicitado pelos clientes à taxa de 3,40%.

O Operador apresentou defesa em 2.3.2018 e alegou que executou a OMC com o único intuito de atender a ordem dos Clientes. Informou, ainda, que não teve a intenção de impactar o mercado, de modo que não haveria dolo em sua conduta.

O Operador apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeu a realizar o pagamento de R$ 20.000,00 para encerrar o processo administrativo.

Em 22.3.2018, o Conselho de Supervisão da BSM condicionou a celebração de Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 60.000,00, tendo em vista a gravidade da infração e precedentes da BSM em processos administrativos envolvendo acusação de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço.

Em 13.4.2018, o Operador aceitou o condicionamento deliberado pelo Conselho de Supervisão da BSM e, em 16.4.2018, celebrou Termo de Compromisso com a BSM.

Em 24.4.2018, o Operador cumpriu integralmente as condições do Termo de Compromisso. Em 26.4.2018, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 44 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
OPERADOR. NEGÓCIO DIRETO INTENCIONAL FORA DOS LIMITES DE TÚNEL DE LEILÃO. OPERAÇÃO DE MESMO COMITENTE (OMC). REDUÇÃO DE PREÇO TEÓRICO. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.