PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 011/2017

Envolvidos: Novinvest CVM Ltda., Silvio Alexandre Rocha da Silva e Mauricio Leal da Silva
Assunto: Ausência de integridade nas informações apresentadas à BSM como prova de cumprimento de regras em Auditoria Operacional

Trata-se de processo administrativo instaurado em face de Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda. (“Novinvest” ou “Corretora”), Silvio Alexandre Rocha da Silva (“Silvio”), Diretor de Relações com o Mercado e Diretor responsável pelo cumprimento da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 505, de 27 de setembro de 2011 (“ICVM 505/2011”), e Mauricio Leal da Silva (“Mauricio, em conjunto com Novinvest e Silvio, “Defendentes”), Diretor de Controles Internos, em razão de irregularidades identificadas em Auditoria Operacional.

O Termo de Acusação apontou que, durante Auditoria Operacional realizada no período de 18.7.2016 a 26.8.2016, foram identificadas irregularidades relacionadas à apresentação, como provas de ordens prévias de clientes, de gravações e relatório contendo o histórico de gravações das chamadas telefônicas registradas pelos sistemas de gravação de voz utilizados pela Corretora (“Inventário de Gravações”) com informações divergentes.

Por ocasião da Auditoria Operacional, foram solicitadas todas as ordens escritas e recebidas pessoalmente (boletas físicas) pela Corretora, em sua matriz e em seus prepostos, no período de 1º.4.2016 a 30.6.2016, bem como Inventário de Gravações dos sistemas de gravação Vox (gravação dos ramais da mesa de operações) e Sip Pulse (gravação dos ramais do escritório da Saga Agentes Autônomos de Investimentos – “Saga AAI”).

A Corretora informou não ter recebido ordens pessoalmente (boletas físicas) no período solicitado. A BSM, então, selecionou 65 ordens executadas no mencionado período e solicitou as evidências das ordens dos clientes, com a expectativa de recebimento de ordens exclusivamente por voz, mensageria ou e-mail.

Foram recebidas 62 gravações de ordens, sendo 56 evidenciadas por gravação de voz. Com o objetivo de verificar a integridade das gravações apresentadas, a BSM confrontou as informações constantes dessas 56 gravações com o Inventário de Gravações apresentado pela Corretora. A BSM selecionou 26 das 56 gravações de voz para extração in loco na Corretora.

Ao realizar teste de integridade, a expectativa da BSM era encontrar nos sistemas de gravação da Corretora o mesmo conteúdo das gravações e do Inventário de Gravações apresentados à BSM. No entanto, conforme o Termo de Acusação, o resultado desse teste de integridade apontou que 3 (três) das gravações apresentadas pela Corretora à BSM, como prova da existência de ordens para negócios executados em nome de clientes, ou não foram localizadas nos sistemas de gravação, ou apresentavam conteúdo divergente das gravações constantes nos referidos sistemas de gravação.

Segundo o Termo de Acusação, a Corretora, por meio dessas informações sem integridade apresentadas, reproduziu um cumprimento simbólico de regras, em infração ao seu dever de zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, conforme determina o artigo 32, inciso I, da ICVM 505/2011. Afirma a Acusação que o dever de zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado pressupõe o cumprimento das regras pelos intermediários, dentre as quais o dever de executar negócios mediante ordens prévias, de gravar todas as ordens recebidas de clientes e apresentá-las de forma íntegra à BSM quando solicitado.

Nesse sentido, a Corretora foi acusada de infringir o artigo 32, inciso I, da ICVM 505/2011 e o item 119, do Roteiro Básico, por ter apresentado informações sem integridade à BSM visando a comprovar o cumprimento de regras por ocasião da Auditoria Operacional e não adotar medidas corretivas a partir do momento em que tais irregularidades foram identificadas pela auditoria da BSM e reportadas à Corretora.

Silvio, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado e responsável pelo cumprimento da ICVM 505/2011, foi acusado de infringir o item 2.5.6 do Ofício Circular 053/2012-DP, o artigo 32, inciso I e o artigo 4º, §4º da ICVM 505/2011, bem como o item 119 do Roteiro Básico, por (i) não ter adotado as providências necessárias previstas pelas normas para assegurar a integridade das informações apresentadas pela Corretora à BSM; (ii) ter falhado no dever de zelar pelo regular funcionamento do mercado; (iii) não ter agido com o cuidado e diligência dele esperados, ao permitir, como ponto focal da Auditoria Operacional, a apresentação de informações sem integridade à BSM e, ao ser cientificado do resultado da Auditoria Operacional, por não ter reconhecido a falha e adotado, de imediato, medidas corretivas.

Mauricio, Diretor de controles internos, foi acusado de infringir o artigo 4º, §4º da ICVM 505/2011, bem como o item 2.5.7.a do Ofício Circular 053/2012-DP, por não ter atuado com o cuidado e diligência esperados na supervisão dos procedimentos e controles internos da Corretora, com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras da ICVM 505/2011.

Em 5.2.2018, os Defendentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeram a pagar, em conjunto, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à BSM, sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela Corretora e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada um dos diretores, Silvio e Mauricio.

Em 8.2.2018, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM condicionou a celebração do Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) à BSM, sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser pago pela Corretora, R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser pago por Silvio e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Mauricio, em razão da gravidade da infração relacionada à possível alteração no registro de gravação das ordens e a finalidade educativa do Termo de Compromisso como sinal para o mercado.

Em 9.2.2018, os Defendentes apresentaram Defesa alegando, resumidamente, o seguinte: (i) os esforços contínuos da Corretora em aperfeiçoar suas rotinas e procedimentos resultaram na diminuição de apontamentos identificados pela Auditoria da BSM entre os anos de 2011 e 2017; (ii) o Termo de Acusação afirma que a Corretora reproduziu um cumprimento simbólico das regras sem, entretanto, ter comprovado tal alegação; (iii) a ausência de questionamento ou reclamação de comitentes de negócios executados sem ordens prévias ou sobre negócios executados de forma divergente às ordens emitidas e (iv) a impossibilidade de responsabilização objetiva das pessoas físicas, no caso, os diretores Silvio e Mauricio.

Em 2.3.2018, o condicionamento do Termo de Compromisso foi comunicado aos Defendentes e recebido na mesma data. Em 9.3.2018, a Corretora, Silvio e Mauricio manifestaram-se favoravelmente ao condicionamento proposto pelo Conselho de Supervisão da BSM.

Tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, em 23.3.2018, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em 26.3.2018.

A Celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 44 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
AUSÊNCIA DE INTEGRIDADE NAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS À BSM. AUDITORIA OPERACIONAL. GRAVAÇÕES DE ORDENS APRESENTADAS À BSM DIVERGENTES DOS REGISTROS DA CORRETORA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.