PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

Processo Administrativo Ordinário nº 13/2017

Envolvidos: Luiz Mariano de Rosa e Pedro Orlando Fernandes
Assunto: Manipulação de preços

Em 7.12.2017, foi instaurado Processo Administrativo em face de Luiz Mariano de Rosa (“Luiz”) e Pedro Orlando Fernandes (“Pedro”), em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade apuradas no Parecer da Superintendência de Acompanhamento de Mercado nº 124/2016, que apurou denúncia apresentada por Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. (“Citi”).

De acordo com o Termo de Acusação, Luiz e Pedro estruturaram, combinaram e executaram operações com o objetivo de manipular o preço das ações MGEL4, em 28 pregões, no período entre 20.8.2015 a 27.10.2015. A coordenação e o propósito da manipulação estão relatados nos diálogos entre Luiz e Pedro, bem como com seus respectivos clientes.

Segundo o Termo de Acusação, a manipulação consistiu na realização de operações de compra e venda em nome dos clientes atendidos por Luiz e Pedro, com o objetivo de elevar o preço de fechamento de MGEL4 para ao menos R$ 1,00, com o intuito de não ter a negociação dos ativos suspensa, conforme regras da B3, ou não ser necessário realizar o grupamento de ações.

Após devidamente notificados sobre a instauração do processo, Pedro não apresentou defesa e Luiz se manifestou, afirmando, em síntese que: (i) não nega a ocorrência, mas que todas as operações que executou em nome de seu cliente tiveram concordância do Gerente de Operações da corretora Citi; (ii) que a denúncia apresentada tinha o intuito de prejudicar Luiz; (iii) Luiz repassava as ordens que recebia de seu cliente para funcionário da corretora executarem; (iv) não houve prejuízo ao mercado; e (v) Luiz não tirou proveito econômico das operações.

Em 23.8.2018, foi realizada a sessão de julgamento pela Turma de julgamento, composta, por sorteio, pelos Conselheiros Marcus de Freitas Henriques (Relator), Wladimir Castelo Branco Castro e Carlos Cezar Menezes, que, por unanimidade, votou pela condenação de Luiz e Pedro à pena de multa no valor de R$ 50.000,00 para cada um.

O Conselheiro-Relator Marcus de Freitas Henriques destacou que a manipulação de preço do ativo MGEL4 estava comprovada, tendo em vista a conduta comprovada nos autos do processo, principalmente pelos diálogos gravados e a dinâmica das operações, que demonstraram que Luiz e Pedro foram os responsáveis pela coordenação e execução de negócios para elevar ou manter o preço das ações MGEL4 em pelo menos R$ 1,00.

Em 19.2.2019, Luiz e Pedro apresentaram recurso, que foi julgado pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, em 22.8.2019. Em sede recursal a decisão de condenação foi mantida, por maioria, pelo Pleno do Conselho, conforme voto da Relatora Maria Cecília Rossi, tendo o Conselheiro Henrique de Rezende Vergara apresentado voto divergente que foi acompanhado pelo Conselheiro Claudio Ness Mauch.

Com o trânsito em julgado da decisão, conforme disposto no art. 19 do Regulamento Processual da BSM, o processo foi encerrado.

EMENTA:
OPERADORES. MANIPULAÇÃO DE PREÇOS. INSTRUÇÃO CVM 8, INCISO II, ALÍNEA B. ATUAÇÃO PARA ELEVAR E MANTER O PREÇO DAS AÇÕES EM PELO MENOS R$ 1,00 (UM REAL), PARA IMPEDIR A SUSPENSÃO DA NEGOCIAÇÃO DO ATIVO OU A REALIZAÇÃO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES. COORDENAÇÃO DA MANIPULAÇÃO POR OPERADORES DE CLIENTES E CORRETORAS DIFERENTES. CONDENAÇÃO. MULTA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).