PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 014/2017

Envolvidos: Walpires S.A. CCTVM e Rafael Barbosa Moreira
Assunto: Spoofing

Trata-se de processo administrativo instaurado em face de Walpires S.A. CCTVM (“Walpires”) e Rafael Barbosa Moreira (“Rafael” ou “Diretor”), Diretor Responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“ICVM”) nº 505/2011, em razão dos elementos de autoria e materialidade de infração apontados no Parecer da Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM n° 73/2016 (“Parecer SAM”).

A BSM apurou que, no período de 1º.3.2016 a 31.3.2017, a Walpires intermediou 3.398 operações de mesmo comitente (“OMC”) intencionais, em 263 pregões, e 388 práticas de spoofing, em 42 pregões, que configuraram a criação de condições artificiais.

As irregularidades consistiram (a) na realização de OMC intencionais com objetivo de criar pressão compradora ou vendedora, de modo a atrair investidores para a execução de ofertas pretendidas e (b) na prática de spoofing, mediante a inserção de ofertas de compra ou venda em quantidade superior ao padrão observado no livro de ofertas, com o objetivo de simular pressão compradora ou vendedora e, com isso, atrair investidores para a execução de ofertas pretendidas no lado oposto do livro. Após a execução da oferta pretendida pelo cliente, as ofertas com lote expressivo eram canceladas ou tinham sua quantidade alterada.

A Walpires e seu Diretor Rafael, mesmo após as comunicações da BSM indicando que as operações intermediadas em nome do cliente apresentavam indícios de criação de condições artificiais, não coibiram a ocorrência da prática abusiva, que se mostrou recorrente.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo n° 14/2017 ("PAD 14/2017") em face da Walpires e do Diretor Rafael, por infração ao artigo 32, inciso I da Instrução CVM nº 505/2011, bem como ao item 126 do Roteiro Básico.

Em 5.4.2018, os Defendentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeram a pagar à BSM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada um, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em 19.4.2018, o Conselho de Supervisão da BSM deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael e condicionar a celebração de Termo de Compromisso pela Walpires ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando os precedentes da BSM para a celebração de Termo de Compromisso em casos semelhantes.

O Termo de Compromisso de Rafael foi celebrado em 16.5.2018, sendo devidamente cumprido em 29.5.2018. Em 25.5.2018, a Walpires aceitou o condicionamento da proposta Termo de Compromisso na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão. O Termo de Compromisso da Walpires foi celebrado em 30.5.2018, sendo devidamente cumprido em 14.6.2018.

Tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas nos Termos de Compromisso firmados, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do PAD 14/2017.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 44 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA. DIRETOR RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS PELA ICVM 505. OPERAÇÃO DE MESMO COMITENTE INTENCIONAL. SPOOFING. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS. COMUNICAÇÕES DA BSM. RECORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA COIBIR A RECORRÊNCIA DA PRÁTICA ABUSIVA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.