PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 020/2017

Envolvidos: Rafael Barbosa Moreira e Paulo Roberto Miranda Teixeira
Assunto: Criação de condições artificiais

Trata-se de processo administrativo instaurado em face de Paulo Roberto Miranda Teixeira (“Paulo” ou “Operador”) e Rafael Barbosa Moreira (“Rafael” ou “Diretor”), Diretor de Relações com o Mercado da Walpires S.A. CCTVM (“Corretora”) e responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“ICVM”) nº 505/2011, em razão dos elementos de autoria e materialidade de infração apontados no Parecer da Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM n° 144A/2016 (“Parecer SAM”).

A BSM apurou que, nos pregões de 10.5.2016 e 11.5.2016, o Operador estruturou e executou intencionalmente operações de mesmo comitente (“OMC”), com séries de opções de ações BBDC3, com o suposto objetivo de alterar o túnel de negociação do ativo e possibilitar a execução de negócios diretos intencionais no preço solicitado pelo cliente.

No pregão de 10.5.2016, o Operador executou OMC intencionais, mas não atingiu o preço solicitado pelo Cliente, de forma que os negócios executados foram posteriormente especificados para a conta erro da Corretora, sob a justificativa de erro operacional, por determinação do diretor de mesa, Rafael. No pregão de 11.5.2016, o Operador executou novamente as OMC intencionais, conduziu o preço das opções atingindo, desta vez, o preço solicitado pelo Cliente.

As OMC foram executadas dentro da oscilação máxima de preço permitida pelo sistema de negociação da B3, com lotes mínimos de 100 (cem) opções, evitando a abertura de procedimento de leilão e possível interferência do mercado. Referidas OMC intencionais, desprovidas de fundamento econômico, teriam caracterizado a criação de condições artificiais de preço.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo n° 20/2017 ("PAD 20/2017") em face de Paulo, por ter estruturado e executado OMC intencionais com opções de ações BBDC3, nos pregões dos dias 10.5.2016 e 11.5.2016, com o suposto intuito de conduzir artificialmente o preço das opções, alterando os respectivos túneis de negociação dos ativos estabelecidos pela B3, para, posteriormente executar negócios diretos intencionais entre clientes, no preço previamente acordado entre cliente e Operador, em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, conforme definido no inciso II, alínea ‘a’ desta mesma norma.

O PAD 20/2017 também foi instaurado em face do Diretor Rafael, responsável por solicitar que as operações executadas no dia 10.5.2016 fossem especificadas para conta erro da Corretora. Na ocasião, Rafael teve oportunidade de constatar a irregularidade e, no entanto, tratou como erro operacional a prática abusiva cometida por Paulo. Rafael foi acusado por não ter atuado com o cuidado e diligência que dele eram esperados no exercício de suas funções no sentido de identificar e coibir a ocorrência de prática abusiva por meio de OMC intencionais executadas por Paulo, nos pregões dos dias 10.5.2016 e 11.5.2016, em infração ao artigo 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/2011, bem como ao item 126 do Roteiro Básico.

Em Defesa, os Defendentes alegaram, resumidamente, que não houve irregularidade, tendo em vista que as OMC decorreram de erro de Paulo no registro das ofertas, ocasionando a posterior modificação para o código da conta erro da Corretora. Por consequência, não houve negligência de Rafael no sentido de coibir qualquer irregularidade.

Em 23.4.2018, Rafael e Paulo apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeram a pagar à BSM o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo Operador e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo Diretor.

Em 10.5.2018, o Conselho de Supervisão da BSM deliberou, por unanimidade, condicionar a celebração de Termo de Compromisso pelos Defendentes ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) cada um, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), considerando os precedentes da BSM para a celebração de Termo de Compromisso em casos semelhantes.

Em 25.5.2018, Rafael e Paulo aceitaram o condicionamento para a celebração de Termo de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão.

Tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas nos Termos de Compromisso firmados por Rafael e Paulo, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do PAD 20/2017.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 44 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: OPERADOR. DIRETOR RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS PELA ICVM 505. OPERAÇÃO DE MESMO COMITENTE INTENCIONAL. CONDUÇÃO DO PREÇO COM O OBJETIVO DE POSSIBILITAR A EXECUÇÃO DE NEGÓCIO DIRETO INTENCIONAL NO PREÇO SOLICITADO PELO CLIENTE. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÔES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.