PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 022/2017

Envolvidos: Cintya Karoline dos Santos Silva
Assunto: Operações de Pessoa Vinculada por Intermédio de Outro Participante

Trata-se de Processo Administrativo Sumário nº 22/2017 (“PAD 22/2017”) instaurado pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) para apuração de prática irregular cometida por Cintya Karoline dos Santos Silva (“Cintya Karoline” ou “Defendente”), agente autônomo de investimento, em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração verificados por meio da análise das operações realizadas nos meses de outubro e novembro de 2017, com base nos registros de vínculos existentes na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”).

A análise dos negócios realizados nos referidos meses apontou que a Defendente, pessoa vinculada à XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP Investimentos” ou “Corretora”), realizou 1 (uma) operação no pregão do dia 30.10.2017, por intermédio de Participante ao qual não estava vinculada (“Participante A”), em infração ao artigo 25 da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505/2011”) e ao item 42 do Roteiro Básico (“Roteiro Básico”), que compõe as regras de acesso aos mercados administrados pela B3 – Segmento BM&FBOVESPA, pelos quais pessoas vinculadas, na forma definida pelo artigo 1º da ICVM 505/2011, somente poderão negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por intermédio do Participante a que estiverem vinculadas.

Diante dos fatos, a BSM notificou a Defendente da ocorrência e determinou que suspendesse imediatamente a prática irregular. A mesma notificação foi encaminhada à XP Investimentos, em 14.11.2017.

Mesmo ciente do vínculo contratual que mantinha com a XP Investimentos e alertada pela BSM sobre a irregularidade, a Defendente realizou nova operação, por meio do Participante A, no pregão do dia 27.11.2017, o que foi informado pela BSM por meio de ofício. A Defendente não apresentou manifestação à referida comunicação da BSM.

Diante do exposto, em 15.2.2018, foi instaurado o PAD 22/2017 em face da Defendente, por ter negociado valores mobiliários por intermédio de Participante ao qual não estava vinculada, em infração ao artigo 25 da ICVM 505/2011 e ao item 42 do Roteiro Básico.

Em defesa, a Defendente alegou que interpretou erroneamente o comando da norma. Em seu entendimento, a vedação à negociação de valores mobiliários por intermédio de outro Participante se aplicaria apenas às suas atividades enquanto agente autônomo de investimento e não às operações realizadas por conta própria. A Defendente também afirmou não ter recebido os alertas enviados pela BSM e pela XP Investimentos em decorrência de obras em sua residência e por estar em período de férias, sem acesso ao e-mail corporativo.

Em 21.3.2018, o Diretor de Autorregulação decidiu pela aplicação de penalidade de advertência à Defendente, por infração ao artigo 25 da ICVM 505/2011 e ao item 42 do Roteiro Básico, considerando os precedentes da BSM relativos a casos semelhantes. Foi também considerado na decisão que a natureza objetiva da infração analisada independe de comprovação de dolo ou culpa, não eximindo a Defendente de responsabilidade o fato de ter interpretado erroneamente o comando da norma.

A Defendente foi comunicada da Decisão do Diretor de Autorregulação em 29.3.2018 e, tendo em vista a ausência de interposição de recurso à decisão, transitou em julgado em 9.4.2018.

EMENTA:
PESSOA VINCULADA. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE OUTRO PARTICIPANTE. INFRAÇÃO AO ARTIGO 25 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 505/2011. INFRAÇÃO AO ITEM 42 DO ROTEIRO BÁSICO. JULGAMENTO PELO DIRETOR DE AUTORREGULAÇÃO. PENA DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.