PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 023/2017

Envolvidos: Moris Mermelstein (“Moris”)
Assunto: Negociação de valores mobiliários por meio de intermediário ao qual não estava vinculado.

Trata-se de processo administrativo sumário instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Moris, em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados nos Ofícios nº 2962/2017-DAR-BSM (“Ofício 2962/2017”) e nº 194/2018-DAR-BSM (“Ofício 194/2018”).

Moris, em 23.2.2017, por meio da empresa DT Agente Autônomo de Investimento EIRELI, na qual é titular da totalidade do capital social, firmou contrato global de distribuição e mediação de valores mobiliários para agentes autônomos de investimento com a XP Investimentos CCTVM S/A (“XP Investimentos”).

A BSM identificou que Moris realizou uma operação no pregão de 31.10.2017, por meio de intermediário ao qual não estava vinculado. Esta irregularidade foi informada pela BSM a Moris em 14.11.2017.

Diante da notificação da BSM, Moris informou que transferiria as ações custodiadas no participante ao qual não era vinculado para a XP Investimentos, intermediário que mantinha vínculo como agente autônomo de investimento.

No entanto, em 26.112.2017, foi identificada a realização de outras outras cinco operações em nome de Moris, por intermediário ao qual não era vinculado. Moris foi novamente intimado pela BSM sobre a irregularidades das operações, em 11.1.2018.

Moris respondeu a segunda notificação da BSM, e afirmou que realizou as operações para “liquidar a posição”, realizando as operações de boa-fé.

Diante do exposto, em 15.2.2018, foi instaurado o Processo Administrativo Sumário nº 23/2017 em face de Moris, por infringir o o artigo 25 da Instrução CVM nº 505/2011 e o item 42 do Roteiro Básico, ao negociar valores mobiliários, nos pregões de 31.10.2017 e 26.12.2017, por meio de intermediário ao qual não estava vinculado.

Em 13.3.2018, Moris apresentou defesa na qual alegou que:
a) Não teve intenção de praticar a conduta irregular ou imprópria, agindo com boa-fé para a transferência de custódia do participante que não era vinculado para a XP;
b) A conduta descrita no Termo de Acusação não ensejou conflito de interesses, nem teve intuito de lesar clientes;
c) As cinco operações executadas em 26.12.2017 tinham por intenção corrigir a infração de 31.10.2017;
d) O prazo para transferência da custódia para a XP seria extenso, o que o manteria na irregularidade;
e) Prestou todos os esclarecimentos solicitados nos ofícios enviados pela BSM, demonstrando o interesse em cooperar com a BSM.

Em conjunto com a defesa, Moris apresentou proposta de Termo de Compromisso na qual se comprometia a cessar a conduta objeto da acusação.

O Conselho de Supervisão da BSM, em reunião realizada em 22.3.2018, decidiu, por unanimidade, condicionar a celebração de Termo de Compromisso entre a BSM e o Defendente ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 para a BSM.

Em 2.4.2018, Moris aceitou as condições determinadas pelo Conselho de Supervisão da BSM, celebrando, em 6.4.2018, o Termo de Compromisso junto à BSM, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, nos termos dos artigos 40 a 50 do Regulamento Processual da BSM e do artigo 49, § 2° da Instrução CVM n° 461/2007.

Tendo em vista que o Defendente realizou o pagamento da obrigação pecuniária assumida no Termo de Compromisso firmado, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

Nos termos do artigo 44, do Regulamento Processual da BSM, a assinatura dos referidos Termos de Compromisso não importa confissão dos Compromitentes quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.

EMENTA:
ENVOLVIDO: MORIS MERMELSTEIN. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR MEIO DE INTERMEDIÁRIO AO QUAL NÃO ESTAVA VINCULADO. INSTRUÇÃO CVM 505, ARTIGO 25. ROTEIRO BÁSICO, ITEM 42. PERMANÊNCIA DA IRREGULARIDADE APÓS NOTIFICAÇÃO DA BSM. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.