PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 025/2017

Envolvidos: CM Capital Markets CCTVM Ltda. e Everaldo Araújo de Oliveira
Assunto: Spoofing

Trata-se de processo administrativo instaurado em face de CM Capital Markets CCTVM Ltda. (“CM Capital” ou “Corretora”) e Everaldo Araújo de Oliveira (“Everaldo” ou “Diretor”), Diretor de Relações com o Mercado e Diretor Responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Instrução CVM nº 505/2011, em razão dos elementos de autoria e materialidade de infração apontados no Parecer da Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM n° 102/2017 (“Parecer SAM”).

A BSM apurou que, no período de 16.5.2017 a 29.11.2017, a CM Capital intermediou 233 estratégias de spoofing, gerando 648 negócios, em 52 pregões, que configuraram a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.

A prática de spoofing utilizada pelo cliente da CM Capital teve como característica a inserção de ofertas de compra ou de venda com lote expressivo (oferta artificial), com objetivo de atrair contrapartes para execução de suas ofertas na ponta oposta do livro, por meio da simulação de pressão compradora ou vendedora nos ativos negociados.Com a execução do negócio pretendido, as ofertas artificiais eram canceladas.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo n° 25/2017 ("PAD 25/2017") em face da CM Capital, por infração ao artigo 32, inciso I da Instrução CVM nº 505/2011, bem como ao item 126 do Roteiro Básico, na medida em que, mesmo após alertada pela BSM a respeito da estratégia irregular empregada pelo cliente, não coibiu a prática, permitindo a sua recorrência. O PAD 25/2017 também foi instaurado em face do Diretor Everaldo, por infração ao artigo 32, inciso I, da Instrução CVM 505/2011, bem como ao item 126 do Roteiro Básico, na medida em que, mesmo após notificado pela BSM, não atuou com o cuidado e diligência esperada no exercício de suas funções no sentido de coibir a recorrência da prática de spoofing.

Em 2.4.2018, CM Capital e Everaldo apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a pagar, respectivamente, os valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em 5.4.2018, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pela CM Capital e por Everaldo, considerando os precedentes da BSM para celebração de Termo de Compromisso em casos semelhantes.

Tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas nos Termos de Compromisso firmados em 13.4.2018, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do Processo Administrativo.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 44 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA E DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO E DIRETOR RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS PELA ICVM 505. SPOOFING. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS. ALERTAS DA BSM. RECORRÊNCIA DA PRÁTICA IRREGULAR. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.