Processos Administrativos Concluídos

Pré-Processo Adminstrativo Disciplinar nº 35/2017

Envolvidos:Bradesco S.A CTVM, Aníbal César Jesus dos Santos e Hebert de Souza Oliveira
Assunto: Prática não equitativa.

Trata-se de termo de compromisso celebrado previamente à instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de indícios de infrações cometidas por Bradesco S.A CTVM (“Corretora”), Aníbal César Jesus dos Santos (“Diretor Responsável”) e Hebert de Souza Oliveira (“Operador”), apurados pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”), descritos no Parecer nº 38/2016 (“Parecer”).

O Parecer SAM apurou indícios de que o Operador teria realizado operações com o intuito de favorecer dois clientes da Corretora em detrimento dos demais. A estratégia utilizada pelo Operador consistiria na inserção de ofertas de compra e/ou de venda no livro de ofertas de contratos futuros de café arábica (“ICF”) em nome de um dos clientes favorecidos, seguida pelo registro de ofertas na ponta inversa do livro, em nome de outros clientes da Corretora, a preço melhor ou igual ao dos clientes favorecidos. As ofertas registradas em nome de outros clientes tinham a finalidade de agredir as ofertas dos clientes favorecidos.

A Corretora foi questionada por meio dos ofícios 0370/2016-SAM-DAR-BSM, 0594/2016-SAM-DAR-BSM e 1773/2016-SAM-DAR-BSM e, em resposta, informou que Hebert era o operador responsável por acompanhar o mercado agrícola e que devida a baixa quantidade de clientes existia a alta probabilidade de fechamento de negócios diretos entre clientes da Corretora.

A Corretora, informada das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria e instada a se manifestar, afirmou que intensificaria materiais e eventos educativos, envolvendo os assuntos em torno da atuação dos operadores da Bradesco Corretora e que, por liberalidade, ressarciria os clientes identificados pela BSM como contrapartes que sofreram prejuízos como reflexos das operações investigadas.

A Corretora, o Diretor Responsável e o Operador apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a ressarcir os clientes identificados pela BSM como prejudicados, em valores atualizados pelo IPCA, bem como a pagar, respectivamente, R$ 50.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00 à BSM.

Em 22.2.2018, o Conselho de Supervisão da BSM condicionou a celebração de Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 50.000,00 pela Corretora, R$ 100.000,00 pelo Diretor Responsável e R$ 100.000,00 pelo Operador, além do ressarcimento dos clientes prejudicados, em valores atualizados pela CDI, tendo em vista que: (a) a proposta de Termo de Compromisso antecede a instauração do Processo Administrativo; (b) a Corretora e o Diretor Responsável já celebraram Termos de Compromisso em casos anteriores que também tinham por objeto a apuração de infrações à Instrução CVM nº 8/79; (c) os precedentes da BSM fixando o CDI como índice de correção dos valores a serem ressarcidos aos investidores prejudicados por práticas não-equitativas (PADs nº 43/2013; 33/2013; 30/2013 e 62/2012) e (d) que a Corretora e o Diretor Responsável permitiram a continuação da prática considerada irregular mesmo após questionamentos iniciais da BSM.

Foi manifestada concordância quanto ao condicionamento deliberado pelo Conselho de Supervisão da BSM e celebrado Termo de Compromisso com a BSM. Tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, foi determinado o arquivamento do Parecer SAM.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 44 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
OPERADOR. PRÁTICAS NÃO EQUITATIVAS. FAVORECIMENTO DE DETERMINADOS CLIENTES EM DETRIMENTO DE OUTROS. COMPROMETIMENTO DA CORRETORA. INTENSIFICAÇÃO DE MATERIAIS E EVENTOS EDUCATIVOS. RESSARCIMENTO DE CLIENTES IDENTIFICADOS PELA BSM. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO E CUMPRIDO. ARQUIVAMENTO.