PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01/2017

Envolvidos: César Eduardo de Oliveira Ribeiro
Assunto: Operações de Pessoa Vinculada por Intermédio de Outro Participante

Trata-se de Processo Administrativo Sumário nº 1/2017 ("PAD 01/17") instaurado para apuração de prática irregular cometida por César Eduardo de Oliveira Ribeiro ("César Eduardo" ou "Defendente"), agente autônomo de investimento, em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração verificados por meio da análise das operações realizadas nos meses de maio e julho de 2017, com base nos registros de vínculos existentes na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”).

A análise dos negócios realizados nos referidos meses apontou que o Defendente, pessoa vinculada à XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP Investimentos” ou “Corretora”), realizou 214 (duzentas e quatorze) operações no período de 9.5.2017 a 26.5.2017, por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado (“Participante A”), em infração ao artigo 25 da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505/2011”) e ao item 42 do Roteiro Básico (“Roteiro Básico”), que compõe as regras de acesso aos mercados administrados pela B3 e estabelecem que pessoas vinculadas somente poderão negociar valores mobiliários por intermédio do Participante a que estiverem vinculadas.

Diante dos fatos expostos, a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) enviou ao Defendente o ofício 1309/2017-DAR-BSM (“Ofício 1309/2017”) determinando, em síntese, que suspendesse imediatamente a prática da conduta irregular. A mesma notificação foi encaminhada à XP Investimentos, em 12.6.2017, por meio do ofício 1329/2017-DAR-BSM (“Ofício 1329/2017”). O Defendente apresentou resposta apenas à XP Investimentos explicando, em resumo, que pelo fato de não ter, à época das operações, acesso à plataforma de negociação da XP Investimentos, não sabia que seu vínculo já vigorava e que, portanto, por total “desconhecimento” continuou a realizar operações por meio de outro intermediário.

Após ter sido alertado pela BSM para que cessasse a realização de operações por meio de outro intermediário, o Defendente voltou a realizar 1 (uma) nova operação, no pregão de 12.7.2017, por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado (“Participante B”). Esta nova irregularidade foi notificada ao Defendente por meio do Ofício 1977/2017-DAR-BSM junto com a solicitação para que esclarecesse o motivo do descumprimento de determinação prévia.

Em resposta, o Defendente afirmou que, após o recebimento do Ofício 1309/2017, cessou as operações executadas pelo Participante A e que, no dia em que recebeu o primeiro alerta da BSM, havia realizado uma operação pelo Participante B, mas que havia suspendido imediatamente as operações ao ler o referido ofício.

Em 13.09.2017, foi instaurado o PAD 1/17 em face de César Eduardo, por ter negociado valores mobiliários por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado, em infração ao artigo 25 da Instrução CVM 505/2011 e ao item 42 do Roteiro Básico, uma vez que o Defendente firmou contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com a XP Investimentos em 8.5.2017, cuja vigência era imediata, conforme estabelecido por cláusula contratual.

A instauração do Processo foi encaminhada por meio do OF/BSM/SJUR/PAD-0278/2017, recebido pelo Defendente em 19.9.2017, tendo sido fixado o prazo para apresentação de defesa em 29.9.2017. Entretanto, o prazo transcorreu sem que houvesse manifestação do Defendente.

Em 3.11.2017, o Diretor de Autorregulação decidiu pela aplicação de penalidade de advertência ao Defendente, por infração ao artigo 25 da Instrução CVM 505/2011 e ao item 42 do Roteiro Básico, considerando o potencial lesivo da conduta ao mercado e os precedentes da BSM.

Considerando a ausência de interposição de recurso ao Conselho de Supervisão por parte do Defendente, referida decisão transitou em julgado em 24.11.2017.

EMENTA:
NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE PARTICIPANTE AO QUAL NÃO ESTAVA VINCULADO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 25 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 505/2011 E AO ITEM 42 DO ROTEIRO BÁSICO. JULGAMENTO PELO DIRETOR DE AUTORREGULAÇÃO. PENA DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.