PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2018

Envolvidos: Raphael Daguer Ravinet
Assunto: Operações de Pessoa Vinculada por intermédio de outro Participante

Trata-se de Processo Administrativo Sumário nº 1/2018 ("PAD 01/18") instaurado para apuração de prática irregular cometida por Raphael Daguer Ravinet ("Raphael" ou "Defendente") em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração verificados por meio da análise das operações realizadas nos meses de junho e dezembro de 2017, com base nos registros de vínculos existentes na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”).

A análise dos negócios realizados nos referidos meses apontou que o Defendente, pessoa vinculada à Intermedium Distribuidora de Títulos e Valores Ltda. (“Intermedium” ou “Distribuidora”), realizou 3 (três) operações no período de 1.6.2017 a 5.6.2017, por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado (“Participante A”), em infração ao artigo 25 da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505/2011”) e ao item 42 do Roteiro Básico (“Roteiro Básico”), que estabelecem que pessoas vinculadas somente poderão negociar valores mobiliários por intermédio do Participante a que estiverem vinculadas.

Diante dos fatos expostos, a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) enviou ao Defendente o ofício 1687/2017-DAR-BSM (“Ofício1687/2017”), determinando que cessasse imediatamente tal prática e advertindo que a recorrência da irregularidade o sujeitaria às medidas sancionadoras cabíveis. As mesmas irregularidades foram comunicadas à Intermedium, por meio do ofício 1696/2017-DAR-BSM (“Ofício 1696/2017”). O Defendente não apresentou resposta ao Ofício1687/2017.

Após ter sido alertado pela BSM para que cessasse a realização de operações por meio de Participante ao qual não estava vinculado, o Defendente voltou a realizar 2 (duas) novas operações, no período de 5.12.2017 a 13.12.2017, por intermédio do Participante A. Estas novas operações foram comunicadas ao Defendente por meio do 198/2018-DAR-BSM (“Ofício 198/2018”), em que foram solicitados esclarecimentos sobre o motivo do descumprimento da determinação da BSM de cessação da prática irregular.

Em resposta ao Ofício198/2018, o Defendente afirmou que operou por meio do Participante A, pois este oferecia serviço de Home Broker, enquanto por meio da Intermedium as negociações pretendidas precisariam ser realizadas pela mesa de operações. Raphael alegou, ainda, que não teve o intuito de burlar regras ou obter favorecimento indevido e que as operações por meio do Participante A, ao qual não estava vinculado, ocorreram por equívoco de sua parte.

Em 2.3.2018, foi instaurado o PAD 1/18 em face de Raphael, por ter negociado valores mobiliários por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado, em infração ao artigo 25 da Instrução CVM 505/2011 e ao item 42 do Roteiro Básico, uma vez que o Defendente era, à época das operações de junho de 2017, estagiário e, à época das operações de dezembro de 2017, escriturário do Banco Inter S.A., empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico da Intermedium, e exercia atividades de intermediação e de suporte operacional na Intermedium.

Em defesa, Raphael alegou que não tinha o devido conhecimento das normas e que, no seu entendimento, não poderia ser classificado como pessoa autorizada a operar enquanto exercia a função de estagiário. Também afirmou que os valores das operações eram baixos e que os resultados das operações realizadas por intermédio do Participante A foram negativos, além de não ter obtido vantagem indevida, prejudicado terceiros ou agido com dolo ou culpa.

Em 2.4.2018, o Diretor de Autorregulação decidiu pela aplicação de penalidade de advertência ao Defendente, por infração ao artigo 25 da Instrução CVM 505/2011 e ao item 42 do Roteiro Básico, considerando o potencial lesivo da conduta ao mercado e os precedentes da BSM.

Em sua decisão, o Diretor de Autorregulação apontou que o desconhecimento da norma não afasta a responsabilidade do Defendente. Sobre a alegação de inexistência de vantagem econômica ou financeira decorrente das operações realizadas, o Diretor de Autorregulação considerou que a prática da conduta vedada é suficiente para caracterizar a violação à norma, não importando, para esse fim, o resultado das operações.

Considerando a ausência de interposição de recurso ao Conselho de Supervisão por parte do Defendente, referida decisão transitou em julgado em 26.4.2018.

EMENTA:
NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE PARTICIPANTE AO QUAL NÃO ESTAVA VINCULADO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 25 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 505/2011. INFRAÇÃO AO ITEM 42 DO ROTEIRO BÁSICO. JULGAMENTO PELO DIRETOR DE AUTORREGULAÇÃO. PENA DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.