PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

Processo Administrativo Sumário nº 2/2018

Envolvido: Diego de Oliveira e Almeida Silva
Assunto: Operações de Pessoa Vinculada por intermédio de outro Participante

Trata-se de processo administrativo instaurado, em 20.6.2018, para apuração de prática irregular cometida por Diego de Oliveira e Almeida Silva ("Defendente"), em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração verificados por meio da análise de operações realizadas nos meses de dezembro de 2017 e fevereiro de 2018, com base nos registros de vínculos existentes na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”).

Segundo o Termo de Acusação, o Defendente, vinculado ao Participante A, realizou 29 (vinte e nove) operações no período de 1.12.2017 a 28.12.2017, por intermédio do Participante B, ao qual não estava vinculado, em infração ao artigo 25 da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505/2011”) e ao item 42 do Roteiro Básico (“Roteiro Básico”), que estabelecem que pessoas vinculadas somente podem negociar valores mobiliários por intermédio do Participante a que estiverem vinculadas.

Diante dos fatos expostos, a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), em 11.1.2018, comunicou o Defendente sobre a necessidade de cessação da prática irregular, sob pena de serem adotadas as medidas sancionadoras cabíveis, mas o Defendente não apresentou manifestação.

Apesar de ter sido alertado, a BSM identificou que o Defendente executou 6 (seis) novas operações no pregão de 7.2.2018, por intermédio do Participante B, caracterizando sua recorrência na prática irregular. A BSM comunicou o Defendente novamente, em 14.3.2018, mas também não houve resposta à BSM.

O Defendente foi comunicado sobre a instauração do PAD nº 2/2018 e, em defesa, afirmou que não recebeu os Ofícios enviados pela BSM, de modo que a recorrência de sua conduta teria sido inconsciente e não intencional. Além disso, afirmou que desconhecia as normas infringidas e que não possuía intenção de causar prejuízo ao Participante A, aos clientes e ao regular andamento do mercado.

Em 21.9.2018, o Diretor de Autorregulação decidiu pela aplicação de penalidade de advertência ao Defendente, por infração ao artigo 25 da ICVM 505/2011 e ao item 42 do Roteiro Básico, considerando o potencial lesivo da conduta ao mercado e os precedentes da BSM.

Em sua decisão, o Diretor de Autorregulação ressaltou que as correspondências não foram devolvidas pelos Correios e constam nos autos os respectivos avisos de recebimento, bem como que o desconhecimento da norma não afasta a responsabilidade do Defendente. Sobre a alegação de inexistência de danos a terceiros decorrentes das operações realizadas, o Diretor de Autorregulação considerou que a prática da conduta vedada é suficiente para caracterizar a violação à norma, não importando, para esse fim, o resultado das operações.

Em 2.4.2018, o Diretor de Autorregulação decidiu pela aplicação de penalidade de advertência ao Defendente, por infração ao artigo 25 da Instrução CVM 505/2011 e ao item 42 do Roteiro Básico, considerando o potencial lesivo da conduta ao mercado e os precedentes da BSM.

Em sua decisão, o Diretor de Autorregulação ressaltou que as correspondências não foram devolvidas pelos Correios e constam nos autos os respectivos avisos de recebimento, bem como que o desconhecimento da norma não afasta a responsabilidade do Defendente. Sobre a alegação de inexistência de danos a terceiros decorrentes das operações realizadas, o Diretor de Autorregulação considerou que a prática da conduta vedada é suficiente para caracterizar a violação à norma, não importando, para esse fim, o resultado das operações.

O Defendente foi comunicado sobre a decisão do Diretor de Autorregulação, mas não apresentou recurso ao Conselho de Supervisão. O PAD nº 2/2018 transitou em julgado em 16.10.2018.

EMENTA:
PESSOA VINCULADA. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE PARTICIPANTE AO QUAL NÃO ESTAVA VINCULADO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 25 DA ICVM 505/2011 E AO ITEM 42 DO ROTEIRO BÁSICO. JULGAMENTO PELO DIRETOR DE AUTORREGULAÇÃO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO.