PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 06/2018

Envolvidos: WALPIRES S.A. CCTVM e Rafael Barbosa Moreira
Assunto: Desenquadramento aos requisitos patrimoniais e financeiros exigidos pela B3

Trata-se de processo administrativo de rito sumário instaurado com base no Memorando Interno – 006/2018, elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), para apuração de responsabilidades pelo desenquadramento de Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (“Corretora”), atualmente em liquidação extrajudicial, ao requisito de patrimônio líquido mínimo de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) entre os meses de maio e junho de 2018, que lhe é exigido para a manutenção da autorização de acesso “Participante de Negociação Pleno”, categorias “Renda Variável e Renda Fixa Privada” e “Derivativos Financeiros e de Commodities e Ouro”, em infração ao item 2.1.3 do Manual de Acesso da BM&FBOVESPA; e ao requisito de patrimônio líquido mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) entre maio e junho de 2018, que lhe é exigido para a manutenção da autorização de acesso “Agente de Custódia”, categoria “Pleno”, em infração ao item 2.5.3 do Manual de Acesso da BM&FBOVESPA.

O Diretor de Relações com o Mercado (“Diretor”) da Corretora à época dos fatos, Sr. Rafael Barbosa Moreira foi acusado por descumprir determinação prévia da BSM de providenciar o reenquadramento imediato nos requisitos patrimoniais e financeiros exigidos pela Corretora e por não ter evitado os desenquadramentos da Corretora aos requisitos, respondendo pelas infrações cometidas pela Corretora aos itens 2.1.3 e 2.5.3 do Manual de Acesso da BM&FBOVESPA.

Os Ofícios OF/BSM/SJUR/PAD-0273/2018 e OF/BSM/SJUR/PAD-0274/2018, que comunicaram a Corretora e o Diretor (“Defendentes”) a respeito da instauração deste Processo Administrativo Disciplinar nº 6/2018 (“PAD 6/2018”), informaram, além dos desenquadramentos acima mencionados, a possibilidade de apresentação de defesa pelos Defendentes, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento dos respectivos ofícios.

Os Defendentes não apresentaram defesa.

Em 21.1.2019, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu (I) pelo arquivamento do PAD 6/2018 em face da Corretora, sem impor qualquer penalidade, tendo em vista seu desligamento da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, em razão da decretação de liquidação extrajudicial da Corretora e a ineficácia dos efeitos educacionais e de aprimoramento decorrentes de eventual penalidade, e (II) pela aplicação da penalidade de multa ao Sr. Rafael Barbosa Moreira no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando: (a) a gravidade das infrações verificadas; (b) o potencial lesivo ao mercado ao não cumprir com os requisitos patrimoniais e financeiros; (c) a vantagem competitiva obtida pela Corretora ao não cumprir com os requisitos patrimoniais e financeiros; (d) a reincidência infracional do Diretor; (e) a manutenção da insuficiência do patrimônio liquido entre maio e junho de 2018, apontada pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM e (f) o conjunto de precedentes da BSM.

O Diretor não recorreu da decisão do Diretor de Autorregulação da BSM, que transitou em julgado em 13.2.2019.

EMENTA:
CORRETORA. DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO. PARTICIPANTE DE NEGOCIAÇÃO PLENO. AGENTE DE CUSTÓDIA. DESENQUADRAMENTO. REQUISITOS PATRIMONIAIS E FINANCEIROS. DESCUMPRIMENTO. CORRETORA. ARQUIVAMENTO. DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CORRETORA. DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO. CONDENAÇÃO. MULTA. REINCIDÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO.