PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

Processo Administrativo Disciplinar nº 7/2018

Envolvidos: VIC DTVM S.A., Victor Adler e Carlos Eduardo Ferreira Correa
Assunto: Irregularidades Estruturais na Corretora identificadas em Relatórios de Auditoria Operacional

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de infrações cometidas por VIC DTVM S.A., (“VIC ou Corretora”), Victor Adler (“Victor”), Diretor de Relações com o Mercado e responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas na Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505/2011”) e na Instrução CVM nº 301/1999 (“ICVM 301/1999”), e Carlos Eduardo Ferreira Correa (“Carlos” e, em conjunto com VIC e Victor, “Defendentes”), Diretor de Controles Internos, nos termos do artigo 4º, inciso II da ICVM 505/2011, em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infrações apurados nos Relatórios de Auditoria Operacional nº 127/2017 (“Relatório de Auditoria 2017”) e nº 34/2018 (“Relatório de Auditoria 2018”).

Segundo o Termo de Acusação, a Corretora descumpriu, nos anos de 2017 e 2018, normas de procedimentos e de controles internos detalhadas nos Relatórios de Auditoria, referentes aos processos de ordens, liquidação, risco, prevenção à lavagem de dinheiro e supervisão de operações, certificações de profissionais, segurança das informações e gerenciamento de mudanças.

O Termo de Acusação também apontou que Victor, no âmbito de sua competência como diretor, deixou de zelar pelo cumprimento das obrigações, deveres e atribuições da Corretora perante a B3, deixou de empregar o cuidado e a diligência esperados para o cumprimento das regras que a Corretora deve cumprir para permanecer nos mercados administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e das obrigações impostas pela ICVM 505/2011 e pela ICVM 301/1999, sendo acusado de descumprir (I) o artigo 14, inciso II, alínea “d” do Regulamento de Acesso da B3 (“Regulamento de Acesso”), o artigo 3º, inciso I, da ICVM 505/2011 e o item 119 do Roteiro Básico, por não zelar pelo cumprimento de suas obrigações e (II) pelo não cumprimento do artigo 9º da ICVM 301/1999, ao não adotar medidas eficazes para evitar a recorrência dos apontamentos identificados nos Relatórios de Auditoria, relacionados às situações destacadas no artigo 6º, incisos I, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV da ICVM 301/1999 e nos itens 122, 123 e 124 do Roteiro Básico.

Carlos, na qualidade de Diretor de Controles Internos, foi acusado pela ausência de diligência e cuidado que dele eram esperados na identificação e recomendação de procedimentos para o cumprimento pela Corretora do disposto na ICVM 505/2011, conforme artigo 4º, inciso II, tendo em vista a identificação de falhas nos Relatórios de Controles Internos da VIC.

Os Defendentes foram notificados sobre o Termo de Acusação e apresentaram defesa, em 14.11.2018, abordando os seguintes pontos:

a. Peculiaridades do modelo de negócios da VIC: (a) baixo número de clientes e todos de conhecimento pessoal e social da diretoria; (b) praticamente a totalidade dos clientes opera somente no mercado à vista e (c) possui procedimento específico para aceitação de novos clientes, que consiste em conhecer o cliente e sua capacidade financeira por meio de entrevistas no momento do cadastro;
b. Adoção de medidas para o saneamento dos apontamentos identificados nos Relatórios de Auditoria; e
c. Inexistência de benefício próprio ou prejuízo a terceiros em decorrência dos pontos identificados nos Relatórios de Auditoria.

Os Defendentes apresentaram quatro propostas de Termo de Compromisso no período de 16.10.2018 a 6.8.2019, que foram apreciadas pelo Conselho de Supervisão.

Na última deliberação, em reunião realizada no dia 22.8.2019, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por unanimidade, condicionou a celebração de Termo de Compromisso (i) ao pagamento do valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à BSM, sendo R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela Corretora, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por Victor e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Carlos; (ii) a não abertura de novas posições no segmento Derivativos Financeiros e de Commodities e Ouro da B3 na carteira própria da Corretora, com a liquidação das posições em aberto nesse segmento no seu prazo de vencimento ou em prazo inferior, caso fosse do interesse da Corretora; e (iii) à comprovação, pela Auditoria da BSM, da execução do plano de ação apresentado pela Corretora para saneamento dos pontos de auditoria aplicáveis à categoria de Participante de Negociação da B3.

O Pleno do Conselho de Supervisão ressaltou que os valores acima estariam em linha com o condicionamento feito no procedente do Pré-PAD relativo ao Relatório de Auditoria Operacional nº 460/2018, em que a proposta de Termo de Compromisso foi condicionada ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada diretor. Além disso, o porte menor e o baixo número de clientes da VIC foram considerados como circunstâncias para diminuição do valor condicionado.

Os pagamentos dos valores referentes ao Termo de Compromisso foram realizados no dia 25.10.2019 e a Auditoria da BSM realizou nova Auditoria Operacional na VIC, no período de 20.1.2020 a 14.2.2020, e constatou que não houve recorrência de apontamentos ou houve redução significativa das exceções.

Considerando o cumprimento do Termo de Compromisso, o processo foi arquivado com relação a Carlos.

O Termo de Compromisso não contemplou as condutas descritas no Termo de Acusação relacionadas à ICVM 301/1999, em razão do disposto no artigo 7º, parágrafo segundo, do Regulamento Processual da BSM, vigente à época, de modo que as infrações relativas à ausência de controles para monitoramento de indícios da prática de lavagem de dinheiro foram levadas a julgamento.

Em 6.8.2020, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM deliberou, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de advertência a VIC e Victor. O Relator, em seu voto, afirmou que as providências adotadas para regularização dos apontamentos identificados nas Auditorias de 2017 e 2018 não eliminariam a responsabilidade dos Defendentes pelas irregularidades apresentadas, uma vez que VIC e Victor permitiram, por pelo menos dois anos, o risco de que possíveis atipicidades fossem realizadas por seu intermédio. Nesse sentido, eventual absolvição dos Defendentes não seria medida adequada para proporcionar o efeito educativo proposto pela norma e, ainda, para a manutenção da credibilidade do mercado.

VIC e Victor foram comunicados sobre a decisão da Turma do Conselho de Supervisão e apresentaram recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM em 1.9.2020.

No Recurso, VIC e Victor abordaram os seguintes pontos: (i) a impossibilidade jurídica de condenação após pedido de absolvição formulado pela acusação; (ii) a omissão da ICVM 301/1999 quanto à forma pela qual o monitoramento relativo à operações e situações com indícios de lavagem de dinheiro, previstas no artigo 6º, deve ser feita, de modo que VIC e Victor adotaram o procedimento que se mostrava suficiente para a estrutura da Corretora; e (iii) o fato de os precedentes utilizados na Decisão da Turma não tratarem de situação semelhante ao PAD 7/2018, uma vez que o Diretor de Autorregulação não solicitou a absolvição dos defendentes naqueles casos.

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, deliberou em 12.11.2020, por maioria dos votos, pela absolvição dos acusados, ao entender que o escopo da ICVM 301/1999 é a criação de controles para identificação de operações e prevenção da utilização do mercado de valores mobiliários para a prática do crime de lavagem, com a imposição de que os intermediários monitorem operações e relatem atipicidades, sendo que os controles adotados pela VIC, embora não fossem sofisticados, estariam compatíveis com a estrutura da Corretora, com seu modelo de negócios e com a quantidade de negócios que intermedia e clientes que atende.

Os Conselheiros Murilo Robotton Filho e Rodrigo de Almeida Veiga divergiram do entendimento da maioria, mantendo o posicionamento expressado quando do julgamento da Turma do Conselho de Supervisão.

O PAD nº 7/2018 transitou em julgado em 12.11.2020 e foi arquivado pelo Diretor de Autorregulação da BSM em 19.2.2021.

EMENTA:
NÃO CONFORMIDADE DOS CONTROLES E DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA CORRETORA APURADOS EM RELATÓRIOS DE AUDITORIA. CORRETORA. DIRETORES. CONTROLES E PROCEDIMENTOS DA CORRETORA EM NÃO COMPLIANCE. RELATÓRIO DE AUDITORIA OPERACIONAL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO PELOS DIRETORES E PELA CORRETORA.PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO. JULGAMENTO PELA TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM. ADVERTÊNCIA. RECURSO APRESENTADO. DECISÃO REFORMADA PELO PLENO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM. AJUSTES DOS CONTROLES E COMPATIBILIDADE DOS CONTROLES COM O MODELO DE NEGÓCIO DA CORRETORA. ABSOLVIÇÃO.