Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 09/2018

Envolvidos:Suzana Cardoso Monteiro
Assunto:Execução de operações sem ordens por AAI

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de responsabilidade de Suzana Cardoso Monteiro (“Suzana” ou “AAI”) pela execução de operações sem ordens, apuradas pela Superintendência de Auditoria da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) e descritas no Relatório de Auditoria nº 229/2017.

De acordo com o Termo de Acusação, a Corretora teria executado 5 negócios sem ordens prévias, equivalente a 100% da amostra colhida durante a auditoria operacional realizada pela BSM. O Termo de Acusação imputou à Suzana, a responsabilidade por infringir o art. 12 da Instrução CVM nº 505/2011, que lhe é aplicável por força do art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011.

A AAI apresentou defesa em 14.11.2018, na qual alegou que: não executou operações sem ordens de clientes e que as ordens teriam sido enviadas à Walpires, anexando cópias de protocolos de entrega de boletas por meio de malote; a não localização das boletas na Corretora não teria o significado de que não foram enviadas; e que caso posso remanescer dúvida quanto à absolvição, por força de formalidades administrativas, propõe alternativamente e subsidiariamente a celebração de Termo de Compromisso.

Em 22.01.2019 a área técnica da BSM elaborou parecer jurídico, sugerindo ao Conselho de Supervisão da BSM a aplicação de penalidade a Suzana por infringir o art. 12 da Instrução CVM nº 505/2011, que lhe é aplicável por força do art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011, ao executar operações sem ordens dos clientes, sugerindo, ainda, que seja considerado que constitui infração grave o descumprimento do referido artigo.

Suzana foi intimada a se manifestar sobre o parecer jurídico e, tempestivamente, no dia 18.02.2019, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual se comprometeu a não reincidir na infração, só aceitando, a partir da celebração do Termo de Compromisso, ordens transmitidas por escrito, sistema de transmissão de voz ou eletrônico, com todos os requisitos legais, mantendo registro por e-mail e não utilizando mais as boletas físicas. A sugestão da área técnica com base em precedente recente (PAD nº10/2018), e considerando que a proposta foi apresentada por Suzana posterior ao parecer jurídico, foi condicionar a aceitação do Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 20.000,00.

Em 21.02.2019, o Conselho de Supervisão da BSM aceitou a proposta apresentada, e em 23.05.2019, o Termo de Compromisso foi celebrado.

Tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, foi determinado o arquivamento deste processo administrativo.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 44 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
AGENTE AUTÔNOMA DE INVESTIMENTO. OPERAÇÕES SEM ORDEM. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 505. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO.