Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo Sumário nº 11/2018 (“PAD nº 11/2018”)

Envolvidos: Pilla CVMC Ltda. e José Luiz Colling Duarte
Assunto: Desenquadramento aos requisitos patrimoniais exigidos pela B3

Trata-se de processo administrativo de rito sumário instaurado para apuração de responsabilidades de Pilla CVMC Ltda. (“Pilla” ou “Corretora”) e de José Luiz Colling Duarte (“José Luiz”), Diretor de Relações com o Mercado da Pilla à época, em razão do desenquadramento da Corretora aos requisitos financeiros e patrimoniais mínimos exigidos das pessoas autorizadas a operar nos mercados administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e do não atendimento a determinação da BSM para envio do balancete mensal da Corretora.

Conforme o Memorando Interno nº 007/2018, elaborado pela Auditoria de Negócios da BSM, o patrimônio líquido da Corretora, nos meses de março a junho de 2018, não atingiu o valor mínimo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), exigido pela B3 aos Participantes que atuam como Agente de Custódia. Além disso, a Corretora não apresentou, mesmo após solicitação da BSM, seu balancete em formato COS4010, referente ao mês de junho de 2018.

José Luiz era responsável pelo cumprimento das regras da B3 quanto à obtenção e manutenção de acesso da Corretora, conforme item 115 do Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional vigente à época. José Luiz, no entanto, falhou ao permitir o desenquadramento do patrimônio líquido da Corretora sob sua supervisão e não cumpriu seu dever de enviar à BSM o balancete da Corretora referente ao mês de junho de 2018.

Dessa forma, a Corretora e José Luiz foram acusados pela infração ao item 2.5.2 do Manual de Acesso da BM&FBOVESPA, divulgado pelo Ofício Circular 047/2017-DP, e ao artigo 52, inciso II, da ICVM 461/2007.

A Corretora e José Luiz não apresentaram defesa ou eventual proposta para celebração de Termo de Compromisso, sendo considerados revéis no processo administrativo em referência.

Em 21.1.2019, o Diretor de Autorregulação, com base no artigo 30, inciso I, do Estatuto Social da BSM, nos artigo 38 e 39 do Regulamento Processual da BSM e nos precedentes da BSM, especialmente os processos administrativos nº 37/2012, 01/2013 e 37/2012, decidiu pela aplicação de penalidades de advertência à Corretora e a José Luiz, por infração ao item 2.5.2 do Manual de Acesso da BM&FBOVESPA, divulgado pelo Ofício Circular 047/2017-DP, e ao artigo 52, inciso II, da ICVM 461/2007.

Pilla e José Luiz foram comunicados a respeito da decisão em 25.1.2019 e 11.5.2019, respectivamente, mas não apresentaram recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM no prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 35, §1º, do Regulamento Processual da BSM. Dessa forma, a referida decisão transitou em julgado em 27.5.2019 e o processo administrativo em referência foi encerrado em 3.6.2018.

EMENTA:
CORRETORA E DIRETOR. DESENQUADRAMENTO AOS REQUISITOS PATRIMONIAIS E FINANCEIROS. AGENTE DE CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA BSM. NÃO APRESENTAÇÃO DE BALANCETE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO SUMÁRIO. JULGAMENTO PELO DIRETOR DE AUTORREGULAÇÃO. ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO.