Processos Administrativos Concluídos

Pré-Processo Adminstrativo nº 17/2018

Envolvidos: Codepe CVC S.A. e Fernando Bastos de Aguiar
Assunto: Ausência de ordens

Trata-se de Termo de Compromisso firmado no âmbito de investigação para apuração de responsabilidade de Codepe CVC S.A. (“Codepe” ou “Corretora”) e Fernando Bastos de Aguiar (“Fernando”), Diretor de Relações com o Mercado da Codepe à época dos fatos, em razão de irregularidades relacionadas à ausência de ordens.

A auditoria da BSM constatou, por meio do Relatório de Auditoria Operacional nº 58/2018 (“Relatório de Auditoria”), que 15 (quinze) ordens de negócios executados, que representam 60% do total de 25 (vinte e cinco) ordens analisadas, foram transmitidas por pessoa não autorizada a emitir ordens no cadastro de cliente da Corretora (“Cliente”).

A Corretora, informada das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria e instada a se manifestar, afirmou que as ordens que geraram o apontamento foram enviadas por representante do cliente que tinha poderes.

Nos termos do Comunicado Externo B3 020/2017-DP, de 21.12.2017, o percentual máximo de ausência de ordens para não adoção de medida sancionadora nas auditorias operacionais do Plano de Trabalho de 2018 correspondia a 7%.

Considerando que o percentual de ausência de ordens verificado pela auditoria realizada na Corretora foi de 60% e não foi apresentada documentação que pudesse afastar referida inconformidade, a BSM comunicou à Corretora e seu Diretor que prosseguiria com a adoção de medida sancionadora.

Antes da instauração de processo administrativo disciplinar, a Corretora e seu diretor apresentaram proposta de Termo de Compromisso à BSM, por meio da qual se comprometeram ao pagamento do valor total de R$ 4.640,58 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) à BSM, equivalente a 3 (três) vezes o valor bruto da receita auferida pela Corretora com os negócios sem ordens, sendo R$ 3.093,72 a serem pagos pela Corretora, e R$ 1.546,86 a serem pagos por Fernando.

Em 13.9.2018, o Conselho de Supervisão da BSM decidiu por condicionar a proposta ao pagamento do valor total de R$ 30.000,00 à BSM, sendo R$ 25.000,00 pela Corretora e R$ 5.000,00 por Fernando.

Os envolvidos aceitaram o condicionamento do Conselho de Supervisão da BSM e firmaram Termo de Compromisso com a BSM, o qual foi devidamente cumprido, sendo arquivada a investigação das irregularidades relacionadas à ausência de ordens, objeto do Relatório de Auditoria.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
CORRETORA E DIRETOR. AUDITORIA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE ORDENS. ENVIO DE ORDEM EM NOME DE CLIENTE POR PESSOA NÃO AUTORIZADA. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO PRÉVIA. CONDICIONAMENTO. ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELOS ENVOLVIDOS. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO.