Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20/2018

Envolvidos: Nova Futura CTVM Ltda., João da Silva Ferreira Neto (DRM) e Roger Bottechia (Operador).
Assunto: Transferência de recursos por meio de operações de bolsa.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Nova Futura CTVM Ltda. (“Nova Futura” ou “Corretora”), João da Silva Ferreira Neto (“João” ou “Diretor”) e Roger Bottechia (“Roger” ou “Operador”), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados no Parecer da Superintendência de Acompanhamento de Mercado n° 178/2018 (“Parecer”).

Conforme mencionado no Parecer, foram identificadas 4 operações day-trade que simularam operações legítimas de bolsa, com intuito de transferir posição e valores entre as contas de pessoa física e pessoa jurídica (controlada por esta pessoa física), cujo propósito teria sido esconder dinheiro da esposa, em razão de uma disputa judicial.

Nesse sentido, Roger teria recepcionado e repassado para execução 8 negócios diretos internacionais, que geraram as 4 operações day-trade nos mercados organizados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), por intermédio da Corretora, que tinham objetivo de transferir ações entre as respectivas contas.

Segundo a Acusação, as gravações dos diálogos apresentadas demonstrariam que as operações realizadas entre a pessoa física e a pessoa jurídica simularam operações legítimas de compra e venda de ações nos mercados da B3, com o objetivo de transferir as posições, com a intenção de ocultar a custódia da pessoa física e, por esta razão, criaram condições artificiais de mercado, na medida em que não se tratava de compras e vendas legítimas.

A execução desse conjunto de negócios teria resultado saldo positivo de R$ 25.400,00 para a pessoa física e um resultado negativo de igual valor para a pessoa jurídica.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 20/2018 (“PAD 20/2018”) em face de Roger, na medida que, supostamente, teria executado operações em bolsa, previamente combinadas, para simular a transferência de recursos e posições, o que configuraria criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários, vedado pelos incisos I e II, alínea “a” da ICVM 8/79.

O PAD 20/2018 também foi instaurado em face de Nova Futura e João, por, supostamente, não zelarem pela integridade e regular funcionamento do mercado, de acordo com o artigo 32, inciso I, da ICVM 505/2011.

Roger, Nova Futura e João, apresentaram defesa, na qual afirmaram que: (i) o operador já tinha sido advertido pela Corretora, por ter realizado uma prática considerada irregular pela Nova Futura; (ii) a conta do cliente teria sido bloqueada para impedir a realização de operações até a conclusão do procedimento pela BSM; (iii) as operações realizadas pelo cliente, de transferência de ativos por meio de operações day-trade, foram feitas em ativos líquidos, os quais não sofreram alterações de valor por conta das operações realizadas pelo cliente; (iv) as operações em nome do cliente representaram uma porcentagem ínfima em comparação à quantidade operada pelo mercado nos ativos negociados; e (v) não havia pré-combinação com o intuito de as operações gerarem resultado positivo para o cliente.

Além disso, os defendentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se, ao pagamento total de R$ 75.000,00 à BSM, sendo R$ 40.000,00 a ser pago por Roger, R$ 17.500,00 por João e R$ 17.500,00 pela Nova Futura.

O Conselho de Supervisão da BSM aprovou a celebração de Termo de Compromisso nos termos propostos por Roger e condicionou a celebração de Termo de Compromisso por João e Nova Futura ao pagamento de R$ 25.000,00 cada um para a BSM, considerando a gravidade da infração a eles imputada.

João e Nova Futura concordaram com os termos apresentados pelo Conselho de Supervisão da BSM para celebração do Termo de Compromisso. Assim, os defendentes celebraram Termos de Compromisso junto à BSM.

A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.

Tendo em vista que Nova Futura, João e Roger, em 22.2.2019, efetuaram o pagamento das respectivas obrigações pecuniárias, cumprindo integralmente as obrigações assumidas nos respectivos Termos de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA, DIRETOR E OPERADOR. INDÍCIOS DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E POSIÇÕES POR MEIO DE OPERAÇÕES SIMULADAS DE BOLSA. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS. DEIXARA DE ZELAR PELA INTEGRIDADE DO MERCADO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.