Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo Disciplinar Nº 21/2018

Envolvido: Rafael Barbosa Moreira
Assunto: Recorrência de manutenção de saldo devedor em conta corrente de pessoas vinculadas e concessão de financiamento pela Corretora

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de infrações cometidas por Rafael Barbosa Moreira (“Rafael” ou “Defendente”), à época Diretor de Relações com o Mercado e responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas na Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM nº 505/2011”) da Walpires CCTVM S.A. (“Walpires” ou “Corretora”), atualmente em processo de falência, em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infrações apurados no Relatório de Auditoria Operacional nº 229/2017 (“Relatório de Auditoria 2017”) e nos trabalhos realizados durante a Auditoria Operacional de 2018 (“Auditoria 2018”), que, em razão da decretação da liquidação extrajudicial da Walpires pelo Banco Central do Brasil em 5.10.2018, não puderam ser concluídos.

Segundo o Termo de Acusação, a Auditoria da BSM identificou que uma pessoa vinculada à Walpires manteve saldo devedor em conta corrente durante o período de 3.4.2017 a 15.9.2017, e permaneceu executando novas operações nos mercados administrados pela B3, sendo que essas operações não tinham o objetivo de reduzir o saldo negativo em sua conta corrente.

A BSM comunicou a Walpires, na pessoa de Rafael, sobre a necessidade de regularização do saldo devedor da pessoa vinculada, tendo em vista que essa situação caracterizaria financiamento de cliente por parte da Corretora, nos termos do artigo 1º da Instrução CVM nº 51/1986 e no inciso I, do artigo 12, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/1989 e no item 61 do Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional da B3.

Apesar de Rafael ter sido comunicado sobre a ocorrência, a Auditoria da BSM identificou, no período de 2.10.2017 a 17.9.2018, existência de saldo devedor na conta corrente de duas pessoas vinculadas à Walpires, demonstrando recorrência na infração e a não adoção de providências adequadas e eficazes para a adoção das medidas corretivas necessárias.

Devido à manutenção recorrente de saldo devedor em conta corrente de pessoas vinculadas à Walpires e a consequente concessão de financiamento pela Corretora, Rafael foi acusado por ter deixado de atuar com zelo pela integridade e regular funcionamento do mercado, em infração ao artigo 32, inciso I, da ICVM nº 505/2011.

Rafael foi comunicado sobre a instauração do PAD nº 21/2018, mas não apresentou defesa. Durante o curso do prazo para a apresentação de defesa, o Defendente encaminhou proposta de Termo de Compromisso para encerramento do referido processo administrativo, na qual se comprometeu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à BSM.

O Conselho de Supervisão da BSM (“Conselho de Supervisão”), em reunião realizada em 28.3.2019, condicionou a celebração do Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), considerando os precedentes estabelecidos no PAD nº 49/2013 e o PAD nº 24/2013, e o fato de a infração referente à manutenção de saldo devedor em conta corrente de pessoas vinculadas ter ocorrido de forma recorrente, embora Rafael tivesse sido instado a regularizar os saldos devedores em duas oportunidades.

Rafael foi comunicado sobre o condicionamento da proposta de Termo de Compromisso, mas não apresentou manifestação.

Em 13.2.2020, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM deliberou, por unanimidade, pela aplicação de penalidade de multa ao Defendente, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Em seu voto, a Conselheira Relatora Aline de Menezes Santos esclareceu que a existência de saldo negativo em conta corrente, por si só, não constituiria irregularidade. No entanto, no caso do PAD nº 21/2018, a manutenção reiterada de saldos negativos médios expressivos, por longos períodos, configurou concessão de financiamento pela Corretora, na medida em que os clientes continuaram executando operações na B3, as quais não tinham o intuito de reduzir os saldos negativos em suas contas correntes. Além disso, verificou-se que Rafael:

(i) foi cientificado pela BSM da existência de saldo devedor e respondeu informando que a quitação teria ocorrido. Quatro dias depois, contudo, a BSM identificou que a situação voltou a ocorrer, sendo que os clientes continuaram executando operações em mercados administrados pela B3 a despeito de seus saldos negativos;

(ii) subscreveu os descritivos de auditoria da Walpires referentes ao processo de “Back Office (Liquidação)”, os quais estabeleciam procedimentos para lidar com clientes com saldos devedores, mas deixou de observar as medidas que deveriam ser adotadas; e

(iii) foi novamente comunicado pela BSM da continuidade dos saldos negativos e consequente descumprimento de determinação da BSM e dos compromissos assumidos para solucionar a situação, mas não apresentou manifestação à BSM e não apresentou defesa no PAD nº 21/2018.

Assim, considerando que Rafael atuava como Diretor de Relações com o Mercado e responsável por assegurar o cumprimento, pela Walpires, das obrigações, deveres e atribuições estabelecidas nas Regras de Acesso da B3, bem como pela ICVM nº 505/2011, a Conselheira Relatora entendeu que Rafael não agiu com o cuidado e diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para coibir a recorrência dos financiamentos às pessoas vinculadas, deixando de zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, em infração ao artigo 32, inciso I, da ICVM nº 505/2011.

Na fase de dosimetria da pena, a Conselheira Relatora ressaltou, como circunstância atenuante, a inexistência de condenações pretéritas versando sobre a mesma infração, e como circunstância agravante, o fato de que a BSM, por duas vezes, comunicou Rafael sobre a necessidade de regularização do saldo devedor, a qual foi realizada por curto período e voltou a repetir-se, perdurando até a decretação da liquidação extrajudicial da Corretora.

Rafael foi comunicado sobre a decisão da Turma do Conselho de Supervisão, mas não apresentou recurso.

O PAD nº 21/2018 transitou em julgado em 28.10.2020 e foi arquivado pelo Diretor de Autorregulação da BSM em 22.1.2021.

EMENTA:
MANUTENÇÃO DE SALDO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE DE PESSOAS VINCULADAS. FINANCIAMENTO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 1º DA ICVM Nº 51/1986, AO INCISO I, ARTIGO 12, DO REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO CMN 1.655/1989 E AO ITEM 61 DO ROTEIRO BÁSICO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO OPERACIONAL DA B3. DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO. DIRETOR RESPONSÁVEL CUMPRIMENTO ICVM Nº 505/2011. JULGAMENTO PELA TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO. PENALIDADE APLICADA. MULTA DE R$ 75.000,00. TRÂNSITO EM JULGADO.