Processos Administrativos Concluídos

Pre-PAD nº 23/2018

Envolvidos: Ourinvest DTVM S.A., José Carlos Leme da Silva e Miquelina Tavares da Silva
Assunto: Ausência de ordens

Trata-se de Termo de Compromisso firmado pela Ourinvest DTVM S.A. (“Ourinvest” ou “Corretora”), José Carlos Leme da Silva (“José” ou “Diretor”), Diretor de Relações com Mercado da Ourinvest à época, e Miquelina Tavares da Silva (“Miquelina” ou “Diretora” e, em conjunto com José, “Diretores”), Diretora de Controles Internos da Ourinvest à época, previamente à instauração de processo administrativo disciplinar, em razão de irregularidade relacionada à ausência de ordens identificada em auditoria operacional.

A Corretora informou que, no período de 02/01/2018 a 31/03/2018, recebeu 718 ordens presenciais por escrito (boletas físicas assinadas pelos clientes). A auditoria da BSM selecionou amostra de 20 ordens executadas no mesmo período, distintas das ordens presenciais recebidas por escrito, com a expectativa de recebimento de ordens transmitidas exclusivamente por voz ou e-mail. No entanto, a Corretora não apresentou gravação telefônica ou e-mail para 3 dessas ordens (15% do total solicitado).

Dessa forma, a auditoria da BSM constatou, por meio de apontamento no item 2.1. do Relatório de Auditoria Operacional nº 082/2018 (“Relatório de Auditoria”), que não foram atendidas as seguintes regras: artigos 12, 14 e 36 da Instrução CVM 505/2011; Itens 2.5.1., 2.5.2. e 2.5.6. do Ofício Circular BM&FBOVESPA 053/2012-DP; e Itens 33, 35 e 38 do Roteiro Básico requerido pelo Manual de Acesso da BM&FBOVESPA.

Nos termos do Comunicado Externo 02/2017-DAR-BSM, de 21.12.2017, o percentual máximo de ausência de ordens para não adoção de medida sancionadora nas auditorias operacionais do Plano de Trabalho de 2018 foi de 7%.

Considerando que o percentual de ausência de ordens verificado pela auditoria realizada na Corretora corresponde a 15% e não foi apresentada documentação que pudesse afastar referida inconformidade, a BSM comunicou à Corretora e seu Diretor que prosseguiria com a adoção de medida sancionadora.

Antes da instauração de processo administrativo disciplinar, a Corretora e seus Diretores apresentaram proposta de Termo de Compromisso à BSM, por meio da qual se comprometeram ao pagamento do valor total de R$ 14.000,00 (trinta mil reais) à BSM, sendo R$ 8.000,00 pela Corretora e R$ 3.000,00 por cada um de seus Diretores.

Referida proposta de Termo de Compromisso foi analisada pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM em 24.10.2018, quando condicionou a celebração de termo de compromisso ao pagamento de valor total de R$ 27.500,00, sendo R$ 17.500,00 pela Corretora e R$ 5.000,00 por cada um de seus Diretores.

Em 28.11.2018, a Corretora e seus Diretores firmaram Termo de Compromisso conforme condicionamento deliberado pelo Conselho de Supervisão da BSM.

Em 28.12.2018, o Diretor de Autorregulação da BSM atestou o cumprimento das obrigações assumidas e determinou o arquivamento do procedimento de investigação da irregularidade relacionada à ausência de ordens, apontada no Relatório de Auditoria.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
CORRETORA E DIRETORES. AUDITORIA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE ORDENS EM AMOSTRAGEM. EXTRAPOLAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE AUSÊNCIA DE ORDEM. OBJETIVAÇÃO DA MEDIDA SANCIONADORA. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO PRÉVIA. CONDICIONAMENTO. ACEITAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO.