Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo Ordinário nº 25/2018

Envolvidos:Vinicius de Farias Buteikis
Assunto: Recomendação de operações a investidor sem perfil de investimentos definido. Descumprimento do dever de diligência.

Trata-se de processo administrativo instaurado em face de Vinicius de Farias Buteikis (“Vinicius” ou “Defendente”), com base em reclamação apresentada por investidor que originou o Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) nº 388/2016 (“Processo de MRP 388/2016”).

De acordo com o Termo de Acusação, datado de 14.3.2019, Vinícius recomendou duas operações estruturadas a investidor que não possuía perfil de investimento definido (“Investidor”).

Nos termos do Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional da B3 (“Roteiro Básico”), que compõe as regras de acesso aos mercados administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), vigente na época dos fatos objeto da acusação, prepostos de Participantes do mercado (“Participantes”) devem observar a adequação das operações recomendadas ao perfil de investimento do seu cliente. O item 23.1 do Roteiro Básico veda a recomendação de operações em caso de ausência ou desatualização do perfil de investimento do cliente.

No mesmo sentido, a ICVM 539/2013, em seu artigo 5º, inciso II, proíbe a recomendação de operação nos casos em que não for possível identificar o perfil de investimento do cliente.

Conforme apurado no âmbito do Processo de MRP 388/2016, a operação estruturada com índice Ibovespa “Condor Strangle” (“Operação Estruturada”), recomendada por Vinícius em 20.7.2015, foi realizada pelo Investidor e resultou em prejuízo no valor de R$ 123.466,58.

Na defesa apresentada, no Processo de MRP 388/2016, a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Corretora”) informou que o Investidor, embora não tivesse perfil de investimento definido, preencheu Termo de Ciência de Riscos (“Termo de Ciência”) em 26.1.2016, no qual afirmou ter “pleno conhecimento e experiência para avaliar e entender perfeitamente um gráfico contendo operações estruturadas” e estar bem familiarizado com este tipo de operação. No entanto, a assinatura do Termo de Ciência ocorreu após execução da operação recomendada indevidamente ao Investidor.

Em 4.11.2015, Vinícius comunicou ao Investidor o lançamento de um novo produto financeiro, cuja rentabilidade estava atrelada às ações da Tesla Motors (TSLA US). Entretanto, em razão dos prejuízos incorridos pela realização da Operação Estruturada, o Investidor optou por não seguir esta recomendação.

Embora o Investidor não tenha realizado esta segunda operação, Vinicius também não poderia tê-la recomendado a cliente sem perfil de investimento definido.

Considerando as recomendações feitas, Vinícius foi acusado de infringir o item 5.10.2 do Regulamento de Operações – Segmento Bovespa, por ter deixado de observar as regras de suitability dispostas no artigo 5º, inciso II, da ICVM 539/2013 e no item 23.1 do Roteiro Básico vigente na época dos fatos objeto da acusação, ambas aplicáveis à sua atividade como operador. A acusação entendeu que o Defendente descumpriu o dever de diligência ao recomendar duas operações a Investidor sem perfil de investimento definido.

Em 20.5.2019, o Defendente apresentou Defesa argumentando, resumidamente, que: (i) tanto a ICVM 539/2013, quanto os dispositivos do Roteiro Básico, estavam em vigor há pouco tempo na ocasião das recomendações, o que configurava um período de adaptação para os Participantes do mercado e seus prepostos; (ii) as conversas mantidas entre o Defendente e o Investidor indicavam que o Investidor não se enquadrava no perfil de investimento conservador/moderado; (iii) a assinatura do Termo de Ciência configurava uma questão cronológica no processo, uma vez que o Investidor possuía prévio conhecimento sobre operações estruturadas; (iv) a Operação Estruturada foi lucrativa durante um determinado período; (v) o Defendente atuou com boa-fé e no melhor interesse do Investidor ao recomendar as duas operações; (vi) deveria ser considerado o histórico profissional do Defendente e a advertência formal já recebida da Corretora.

Junto com sua defesa, Vinícius apresentou proposta de Termo de Compromisso por meio da qual propôs pagar a quantia de R$ 10.000,00 à BSM para arquivamento do processo em referência.

Em 23.5.2019, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (“Conselho de Supervisão”) condicionou a celebração do Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 25.000,00, considerando a gravidade dos fatos analisados e os precedentes relacionados ao tema tratado em casos similares (PAD nº 31/2016, 6/2017 e 12/2018 – “Precedentes”), nos quais os defendentes celebraram termos de compromisso, se comprometendo a pagar à BSM valor equivalente a, aproximadamente, 20% do prejuízo incorrido pelos investidores que receberam recomendações de operações em desacordo com seu perfil de investimento.

Os Precedentes referem-se a casos de recomendações de operações incompatíveis com o perfil de suitability dos investidores, em descumprimento à exigência de adequação da recomendação ao perfil de investimento dos clientes, situação equivalente à recomendação de operação a cliente sem perfil de investimento definido.

O Defendente se manifestou favoravelmente ao condicionamento proposto pelo Conselho de Supervisão.

Tendo em vista a celebração do Termo de Compromisso e o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, em 2.8.2019, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em 7.8.2019.

A Celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 44 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
SUITABILITY. RECOMENDAÇÃO DE OPERAÇÃO A INVESTIDOR SEM PERFIL DE INVESTIMENTO DEFINIDO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DO OPERADOR. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.