Processos Administrativos Concluídos

Pré-Processo Adminstrativo nº 1/2019

Envolvidos: Amaril Franklin CTV Ltda. e Afrânio Mourão Franklin
Assunto: Trata-se de Termo de Compromisso firmado no âmbito de investigação para apuração de responsabilidade de Amaril Franklin CTV Ltda. (“Amaril” ou “Corretora”) e Afrânio Mourão Franklin, na qualidade de Diretor de Relação com o Mercado à época dos fatos.

A auditoria da BSM constatou, por meio do Relatório de Auditoria Operacional nº 265/18 (“Relatório de Auditoria”), indícios de irregularidades nos seguintes processos: (i) suitability; (ii) cadastro; (iii) custódia; (iv) controles para monitoramento de prevenção à lavagem de dinheiro e de supervisão de operações e ofertas; (v) segurança das informações; (vi) monitoramento e operação de infraestrutura de TI; (vii) gerenciamento de mudanças; (viii) suporte à infraestrutura; (ix) controles internos e certificação de profissionais.

A Corretora, informada das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria e instada a se manifestar, juntou plano de ação adotado para resolver as exceções citadas e para a melhoria de seus procedimentos. Além disso, antes da instauração de processo administrativo disciplinar, a Corretora apresentou proposta de Termo de Compromisso à BSM, por meio da qual se comprometeu ao pagamento do valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à BSM.

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM deliberou, por unanimidade, em reunião realizada em 9.5.2019, condicionar a celebração do Termo de Compromisso pela Corretora nos seguintes termos: (i) cumprimento do plano de ação proposto para correção dos apontamentos identificados no Relatório de Auditoria; (ii) pagamento de R$ 30.000,00 à BSM pela Corretora; e (iii) pagamento de R$ 20.000,00 à BSM pelo Diretor de Relação com o Mercado à época, Sr. Afrânio Mourão Franklin.

O Conselho considerou, na análise da proposta de Termo de Compromisso, (i) a responsabilidade do Diretor de Relações com o Mercado, em conjunto com a Corretora, pelas irregularidades verificadas; (ii) o apontamento das mesmas irregularidades em auditoria operacionais anteriores; (iii) a adequação do Plano de Ação proposto para correção das irregularidades; (iv) os precedentes da BSM para celebração de Termo de Compromisso em caso semelhantes; (v) a economia processual proporcionada pelo momento da apresentação da proposta e (vi) a ausência de histórico de processos administrativos e condenações em face da Corretora.

Tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas nos Termos de Compromisso, o Diretor de Autorregulação da BSM, seguindo previsão do artigo 48 do Regulamento Processual da BSM, determinou o arquivamento da análise das irregularidades identificadas no PRÉ-PAD n° 1/2019

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
CORRETORA. AUDITORIA OPERACIONAL. IRREGULARIDADES. SUITABILITY. CADASTRO. CUSTÓDIA. CONTROLES PARA MONITORAMENTO DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E SUPERVISÃO DE OPERAÇÕES E OFERTAS. SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES. MONITORAMENTO E OPERAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TI. GERENCIAMENTO DE MUDANÇAS. SUPORTE À INFRAESTRUTURA. CONTROLES INTERNOS E CERTIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO PRÉVIA. CONDICIONAMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO. ADITAMENTO PARA INCLUSÃO DO DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO. ACEITAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO.