Processos Administrativos Concluídos

Pré-Processo Adminstrativo nº 3/2019

Envolvidos: Dibran DTVM S.A.
Assunto: Recorrência de Irregularidades Identificadas em Auditoria de Negócios e de Auditoria de TI

Trata-se de Pré-Processo Administrativo instaurado em face de Dibran DTVM S.A. (“Dibran” e “Defendente”) em razão de recorrência das seguintes irregularidades identificadas durante os processos de Auditoria Operacional nos anos de 2016, 2017 e 2018: (i) despesas administrativas e liquidação de operações realizadas na mesma conta-corrente; (ii) ausência de monitoramento de limites operacionais de clientes ao longo do dia; (iii) ausência de monitoramento de práticas abusivas e prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) e (iv) ausência de gerenciamento de mudanças que contemple, no mínimo, testes em ambiente segregado de produção e aprovação das áreas envolvidas antes da implantação.

A Dibran apresentou Proposta de Termo de Compromisso em que se comprometia a executar Plano de Ação para correção das irregularidades identificadas, bem como realizar o pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), analisou a Proposta de Termo de Compromisso apresentada e deliberou, por unanimidade, condicionar a celebração de Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela Defendente e ao aditamento da proposta para inclusão do Diretor de Relações com o Mercado à época, Sr. Luiz Carlos Zapparoli, que deveria se comprometer a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Na deliberação, a BSM considerou: (a) o número e a gravidade dos apontamentos registrados durante os durante os processos de Auditoria Operacional; (b) a recorrência das irregularidades identificadas; (c) o Plano de Ação proposto e sua adequação para correção das irregularidades; (d) a quantidade de clientes, quantidade de negócios e volume financeiro dos negócios da Corretora; (e) os precedentes da BSM mais semelhantes ao caso; (f) a economia processual proporcionada pelo momento da apresentação da proposta e (g) o histórico da Defendente e dos seus Diretores de Relações com o Mercado e ausência de condenações.

A Dibran aceitou o condicionamento proposto pela BSM e, em 27.11.2019, foi celebrado Termo de Compromisso.

Tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em 27.10.2020.

A Celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 44 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
RECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AUDITORIA OPERACIONAL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.