Processos Administrativos Concluídos

Pré-Processo Adminstrativo nº 5/2019

Envolvidos: Elite CCVM S.A. e Hersz Ferman
Assunto: Ausência de ordens

Trata-se de Termo de Compromisso firmado no âmbito de investigação para apuração de responsabilidade de Elite CCVM S.A. (“Elite” ou “Corretora”) e Hersz Ferman (“Hersz”), Diretor de Relações com o Mercado da Elite à época dos fatos, em razão de irregularidades relacionadas à ausência de ordens.

A auditoria da BSM constatou, por meio do Relatório de Auditoria Operacional nº 744/2018 (“Relatório de Auditoria”), que 29 (vinte e nove) negócios, referentes a 29% do total de 100 (cem) ordens analisadas, teriam sido executados sem ordens dos clientes da Corretora.

A Corretora, informada das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria e instada a se manifestar, afirmou que, das 29 ordens não identificadas pela auditoria da BSM, 24 teriam sido efetivamente apresentadas, mas fora do prazo determinado pela BSM; e 4 diziam respeito a registros telefônicos que não foram aceitos como ordens pela BSM. A Corretora admitiu a ausência de ordem para 1 negócio executado, equivalente a 1% da amostra analisada pela BSM.

Nos termos do Comunicado Externo B3 020/2017-DP, de 21.12.2017, a BSM adotará medidas sancionadoras em face dos intermediários participantes dos mercados da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e dos seus respectivos diretores responsáveis pelo cumprimento da Instrução CVM nº 505/2011 nos casos em que a ausência de ordens identificada nas auditorias operacionais do Plano de Trabalho de 2018 equivalesse ou superasse 7% da amostra analisada pela BSM.

Considerando que o percentual de ausência de ordens verificado pela auditoria realizada na Corretora foi de 29% e não foi apresentada documentação que pudesse afastar referida inconformidade, a BSM comunicou à Corretora e seu Diretor que prosseguiria com a adoção de medida sancionadora.

Antes da instauração de processo administrativo disciplinar, a Corretora e seu diretor apresentaram proposta de Termo de Compromisso à BSM, por meio da qual se comprometeram ao pagamento do valor total de R$ 49.500 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) à BSM, sendo R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) a serem pagos pela Corretora e R$ 11.000,00 a serem pagos por Hersz. Além de referido condicionamento, Corretora e Hersz se comprometeram a: a) envidar os melhores esforços para reduzir ao máximo o número de ordens não apresentadas nas auditorias subsequentes da BSM; b) desenvolver, com a BSM, novo modelo de texto para as ordens físicas para operações POP, que será aplicado a partir de maio de 2019; c) não mais aceitar o modelo de ordens físicas para operações POP que não foi aceito pela auditoria da BSM; d) aprimoramento da auditoria interna de ordens, a ser implementado até junho de 2019; e) elaboração de “Manual de Conduta para Agentes Autônomos de Investimentos”, a ser implementado até junho de 2019.

Em 11.4.2019, o Conselho de Supervisão da BSM, por unanimidade, aceitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Corretora e Hersz. Corretora e Hersz firmaram Termo de Compromisso com a BSM em 30.9.2019, o qual foi devidamente cumprido, sendo arquivada a investigação das irregularidades relacionadas à ausência de ordens, objeto do Relatório de Auditoria.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
CORRETORA. DIRETOR. AUDITORIA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE ORDENS. ORDENS POP. APRESENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PROPOSTA. PRÉVIA. TERMO DE COMPROMISSO. CONDICIONAMENTO. PLANO DE AÇÃO. ACEITAÇÃO. CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO.