Consultar
Deseja fazer qual tipo de consulta?
Liquidação Extrajudicial
Liquidação Extrajudicial
Nas situações em que o Banco Central do Brasil decreta liquidação extrajudicial de instituição financeira participante dos mercados da B3, o contato do investidor com a instituição ocorre por meio do liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil.
Isso é válido para qualquer tipo de dúvida que o investidor tenha e, em particular, para a solicitação de transferência dos títulos e valores mobiliários do investidor para outra instituição.
Caso o investidor tenha recursos provenientes de operações realizadas em bolsa e que estejam bloqueados na conta corrente da instituição em razão da decretação da liquidação extrajudicial, o investidor também tem a opção de apresentar, em até 18 meses, solicitação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), que assegura, nesses casos, o ressarcimento de até R$ 200 mil reais.
Após a finalização do processo de liquidação extrajudicial, caso a instituição venha a ser definitivamente liquidada, é provável que o caso seja levado ao Poder Judiciário, por meio de um processo de falência. Nesse caso, o investidor poderá obter informações diretamente com o administrador judicial nomeado para atuar no caso.
Corretoras em Liquidação
Data da Liquidação Extrajudicial: 18/11/2025
Liquidante: EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64
Contato/Endereço do Liquidante: Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04.552-040.
Telefone para contato: 11 4502-0181
E-mail: [email protected]
Corretoras Liquidadas
Data da Liquidação Extrajudicial: 13/02/2020
Prazo de Solicitação de MRP: 13/02/2020 a 13/08/2021
Contato da Corretora: Ed. Avelino Dadalto 3º Andar, Av. Nossa Sra. da Penha, 2035 - Santa Lucia, Vitória - ES, 29056-075
Telefone: (27) 4009-0454
Prazo de Solicitação de MRP: 13/02/2020 a 13/08/2021
Contato da Corretora: Ed. Avelino Dadalto 3º Andar, Av. Nossa Sra. da Penha, 2035 - Santa Lucia, Vitória - ES, 29056-075
Telefone: (27) 4009-0454
Data da Liquidação Extrajudicial: 22/07/2019
Prazo de Solicitação de MRP: 22/07/2019 a 22/01/2021
Contato da Corretora: Processo nº 0159779-85.2020.8.19.0001 - 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
Administrador Judicial: Salomão, Kaiuca & Abrahão Sociedades de Advogados
Av. Almirante Barroso nº 52, 31º andar - Centro - CEP 20.031-918 - Rio de Janeiro/RJ
Telefone: (21) 3212-6400
E-mail: [email protected]
Prazo de Solicitação de MRP: 22/07/2019 a 22/01/2021
Contato da Corretora: Processo nº 0159779-85.2020.8.19.0001 - 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
Administrador Judicial: Salomão, Kaiuca & Abrahão Sociedades de Advogados
Av. Almirante Barroso nº 52, 31º andar - Centro - CEP 20.031-918 - Rio de Janeiro/RJ
Telefone: (21) 3212-6400
E-mail: [email protected]
Data da Liquidação Extrajudicial: 05/10/2018
Prazo de Solicitação de MRP: 05/10/2018 a 05/04/2020
Contato da Corretora: Processo nº 1074292-66.2019.8.26.0100 – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP
Administrador Judicial: José Moretzsohn de Castro
Telefone: (11) 3222-9599
[email protected]
Prazo de Solicitação de MRP: 05/10/2018 a 05/04/2020
Contato da Corretora: Processo nº 1074292-66.2019.8.26.0100 – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP
Administrador Judicial: José Moretzsohn de Castro
Telefone: (11) 3222-9599
[email protected]
Data da Liquidação Extrajudicial: 22/05/2018
Prazo de Solicitação de MRP: 22/05/2018 a 22/11/2019
Contato da Corretora: Processo nº 1050952-93.2019.8.26.0100 – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP
Administrador Judicial: Argos Magno de Paula Gregório (Barbastro Consultoria em Gestão Empresarial Ltda).
Telefone: (11) 3104-4495
Prazo de Solicitação de MRP: 22/05/2018 a 22/11/2019
Contato da Corretora: Processo nº 1050952-93.2019.8.26.0100 – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP
Administrador Judicial: Argos Magno de Paula Gregório (Barbastro Consultoria em Gestão Empresarial Ltda).
Telefone: (11) 3104-4495
Data da Liquidação Extrajudicial: 05/05/2016
Prazo de Solicitação de MRP: 05/05/2016 a 05/11/2017
Contato da Corretora: Processo nº 005047559.2017.8.19.0001 - 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ
Administrador Judicial: Carlos Magno, Nery & Medeiros Sociedade de Advogado
Telefone: (21) 2533-0617 e (21) 2431-3091
E-mail: [email protected]
Prazo de Solicitação de MRP: 05/05/2016 a 05/11/2017
Contato da Corretora: Processo nº 005047559.2017.8.19.0001 - 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ
Administrador Judicial: Carlos Magno, Nery & Medeiros Sociedade de Advogado
Telefone: (21) 2533-0617 e (21) 2431-3091
E-mail: [email protected]
Data da Liquidação Extrajudicial: 07/01/2016
Prazo de Solicitação de MRP: 07/01/2016 a 07/07/2017
Contato da Corretora: Processo nº 106680091.2017.8.26.0100 – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP
Administrador Judicial: Oreste Nestor de Souza Laspro (Laspro Consultores)
Telefone: (11) 3211-3010 www.lasproconsultores.com.br
Prazo de Solicitação de MRP: 07/01/2016 a 07/07/2017
Contato da Corretora: Processo nº 106680091.2017.8.26.0100 – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP
Administrador Judicial: Oreste Nestor de Souza Laspro (Laspro Consultores)
Telefone: (11) 3211-3010 www.lasproconsultores.com.br
Data da Liquidação Extrajudicial: 11/09/2014
Prazo de Solicitação de MRP: 11/09/2014 a 11/03/2016
Contato da Corretora: Processo nº 607984545.2015.8.13.0024 – 2ª Vara
Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG
Administrador Judicial: Dr. Sergio Mourão Correa Lima
Telefone: (31) 3291-0113
Prazo de Solicitação de MRP: 11/09/2014 a 11/03/2016
Contato da Corretora: Processo nº 607984545.2015.8.13.0024 – 2ª Vara
Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG
Administrador Judicial: Dr. Sergio Mourão Correa Lima
Telefone: (31) 3291-0113
Data da Liquidação Extrajudicial: 14/09/2012
Administradora Judicial: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Contato da Corretora: [email protected] +(55) (11) 3848-1800 / 1801
Rua Major Quedinho, 111 - 25º Andar - Centro - SP - CEP 01050-030
Data da Liquidação Extrajudicial: 09/08/2012
Prazo de Solicitação de MRP: 09/08/2012 a 09/02/2014
Contato da Corretora: Processo nº 030890823.2014.8.21.0001
Vara Empresarial de Porto Alegre/RS
Administrador Judicial: NGM - Cálculos e Consultoria Empresarial
Telefone: (51) 3031-7377
Prazo de Solicitação de MRP: 09/08/2012 a 09/02/2014
Contato da Corretora: Processo nº 030890823.2014.8.21.0001
Vara Empresarial de Porto Alegre/RS
Administrador Judicial: NGM - Cálculos e Consultoria Empresarial
Telefone: (51) 3031-7377
Metodologia Utilizada pela BSM
Critério de identificação da composição do saldo em conta de registro na data da liquidação extrajudicial para fins de cálculo do valor de ressarcimento, saiba mais no documento abaixo:
Decisão do STJ
-
RECURSO ESPECIAL Nº 2110188 - SP (2023/0400498-6)
- Quando uma empresa vai à falência, seu patrimônio é usado para pagar os credores, conforme uma ordem de preferência definida em lei. No caso das corretoras de valores, o STJ concluiu que o dinheiro depositado pelos investidores não integra seu patrimônio, pois essas empresas atuam em nome dos clientes, executando suas ordens de compra e venda de títulos. Assim, havendo falência da corretora, esses investidores podem pedir a restituição do dinheiro, sem precisar entrar na fila dos credores em geral – porque, como dito, é um dinheiro que não chegou a entrar no patrimônio da empresa.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é possível a restituição, em dinheiro, de valores de titularidade dos investidores que estavam depositados na conta de corretora falida. Para o colegiado, tais valores não chegaram a ingressar no patrimônio da corretora e, por isso, podem ser objeto de pedido de restituição.
Um investidor ajuizou ação para tentar receber a devolução do dinheiro que havia sido depositado para a compra de títulos e valores mobiliários. Segundo o autor, quando a liquidação judicial da corretora foi decretada, ela estava de posse do seu dinheiro. O juízo de primeira instância negou o pedido, entendendo que o autor assumiu os riscos ao deixar o dinheiro na conta da corretora como se fosse uma conta-corrente, mas o tribunal local determinou a restituição dos valores custodiados pela falida, aplicando o artigo 91, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
No STJ, a massa falida sustentou que os casos de restituição de valores na falência são taxativos, razão pela qual não deveria ser obrigada a restituir os valores em questão. Além disso, afirmou que, quando o investidor fez o depósito, o dinheiro foi efetivamente transferido para sua conta e ela passou a ter disponibilidade sobre tais recursos, de modo que o investidor deveria ser incluído na falência como credor quirografário.-
Corretora apenas executa ordens do investidor -
-
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que, embora as corretoras também sejam consideradas instituições financeiras, elas atuam no mercado de capitais principalmente executando ordens de compra e venda de ativos para seus clientes.
O ministro comentou que, apesar de as corretoras administrarem fundos de investimentos, não agem em nome próprio e não estão autorizadas a realizar financiamentos ou empréstimos.
De acordo com as explicações do relator, "os investidores não podem operar com valores mobiliários diretamente, sendo necessária a intermediação de uma instituição habilitada, que pode ser uma corretora ou uma distribuidora de títulos, que executará a ordem de compra e venda".-
Valor na conta da corretora não compõe seu patrimônio
Villas Bôas Cueva ressaltou que a intermediação feita pelas corretoras de valores no mercado de capitais é diferente da realizada pelos bancos comerciais no mercado financeiro em sentido estrito. Conforme destacou, enquanto os valores depositados integram o patrimônio dos bancos, o dinheiro custodiado pelas corretoras não faz parte de seu patrimônio.
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ considera que, em caso de falência de instituição financeira, os valores depositados em conta integram seu patrimônio e não podem ser restituídos, pois são uma espécie de empréstimo do correntista ao banco. "Ocorre a transferência da propriedade dos valores para a instituição financeira, que age em nome próprio" ao dispor dos valores depositados – completou.
Por outro lado, o ministro observou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a restituição de recursos financeiros que estejam em poder do falido, embora tenham sido recebidos em nome de terceiros, ou dos quais ele não possa dispor em razão de lei ou contrato. Desse modo, para Cueva, "as quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora".
Leia o acórdão no REsp 2.110.188. [sic]