Por que defender os termos de compromisso no mercado de capitais?

Artigo publicado por Alexandre Pinheiro dos Santos, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM e Professor de Direito Empresarial e do Mercado de Capitais
bsm
26/01/2010

O Artigo descreve a importância dos termos de compromisso no mercado de capitais e explica porque a utilização deste instrumento cresce de forma significativa na CVM como meio para encerrar processos administrativos sancionadores.

 

O autor apresenta a evolução dos termos de compromisso e defende a sua extensão inclusive a questões relacionadas a ilícitos penais, como nos casos de insider trading.

 

Origem

O autor explica que "o termo de compromisso tem nítida origem na experiência estadunidense e é muito semelhante à figura do consent decree, utilizada em larga escala pela congênere norte-americana da CVM, a Securities and Exchange Commission ( SEC ). A SEC tem poderes para firmar com possíveis infratores da legislação que lhe cabe fiscalizar um acordo de cessação da prática dos atos que repute ilícitos.

 

A eficácia do consent decree depende de homologação judicial. O Judiciário deve aprovar o compromisso celebrado, autorizando a suspensão de ação judicial específica ajuizada pela SEC, a qual somente é extinta quando a Corte considera cumprido o compromisso assumido. A SEC também tem o poder de, nos termos da Rule 240 - Settlement, encerrar amigavelmente investigações ou procedimentos administrativos independentemente de homologação judicial".

 

No Brasil, a previsão legal ocorreu em 1997, com a Lei nº 9.457, que introduziu o termo de compromisso "para a solução consensual de questões administrativas no âmbito da atuação sancionadora da CVM". A autarquia, por sua vez, regulamentou o instrumento por meio da Deliberação CVM nº 390/2001, atribuindo a sua utilização em qualquer hipótese, independe de manifestação judicial.

Evolução

“O instituto do termo de compromisso já foi utilizado pelo órgão regulador do mercado mobiliário nacional em inúmeras oportunidades e em relação aos mais diversos ilícitos administrativos.

 

A criação, no ano de 2005, do Comitê de Termo de Compromisso (órgão opinativo interno integrado pelo Superintendente Geral, por diversos outros Superintendentes da CVM e pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia - PFE/CVM), que é responsável pela análise prévia das propostas de ajustamento apresentadas pelos administrados sob o prisma da oportunidade e da conveniência, redundou em um incremento da qualidade e da quantidade dos termos de compromisso celebrados”.

 

Em relação ao crescimento do número de termos de compromisso após o advento do Comitê acima citado, o autor menciona que, antes do ano de 2005, foram celebrados, em média, 5 (cinco) ajustes por ano, enquanto no ano de 2008, foram aprovadas 59 (cinquenta e nove) propostas de termo.

 

Vantagens

“Sob a perspectiva dos administrados que possam ter incorrido em desvio de conduta, parece-me que a defesa dos termos de compromisso (o que inclui os termos celebrados com o MPF) passa principalmente pelo fato de eles não implicarem confissão ou reconhecimento de ilicitude (art. 11, § 6º, da Lei nº 6.385/76), bem como pela conveniência de se evitar as próprias vicissitudes inerentes a qualquer procedimento de caráter punitivo ou, eventualmente, civil e coletivo.

Sob o prisma do Estado brasileiro (CVM/MPF), os termos de compromisso permitem o encerramento antecipado e eficiente de procedimentos de caráter sancionador ou civil, com economia de tempo (o que, em se tratando do dinâmico domínio econômico, tem singular relevância) e de recursos e a possibilidade de se ressarcir todos os lesados pelas práticas reputadas ilícitas com especiais celeridade e efetividade (o que se aplica a interesses individuais, difusos ou coletivos, os dois últimos atendidos pela fixação de prestações voltadas ao desestímulo de práticas semelhantes)”.

 

O autor conclui o artigo afirmando que “um termo de compromisso adequadamente celebrado é, sob qualquer perspectiva, um instrumento igualmente benéfico para todos os envolvidos direta ou indiretamente na questão. Ganha o Estado, ganham os administrados e, em última análise, ganha toda a sociedade".

 

Leia a íntegra do artigo