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BSM apresenta procedimentos de supervisão de OMC na Ancord
Orientações ao mercado a respeito de operações de mesmo comitente realizadas durantes leilões e nos calls de abertura e fechamento.
Em 14.06.2018, a BSM apresentou na Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (Ancord) o procedimento para supervisão de operações de mesmo comitente (OMC) realizadas durante leilões.
De acordo com as regras da B3, não é possível cancelar ofertas que estejam participando da formação de preço teórico de leilão, a não ser em casos excepcionais em que se comprove que a oferta foi decorrente de erro operacional.
No âmbito de nossa atividade de supervisão de operações, identificamos situações em que, diante da impossibilidade de cancelar determinada oferta, o cliente ou o operador inserem oferta na ponta oposta do livro, gerando OMC, com o único objetivo de gerar o efeito similar ao do cancelamento total ou parcial da oferta.
Na avaliação da BSM, as OMC realizadas de forma intencional com o intuito de cancelar oferta durante leilões são irregulares e configuram criação de condições artificiais de mercado, conforme previsto na Instrução CVM 8/79 e no item 126 do Roteiro Básico, que compõe as Regras de Acesso da B3.
Na reunião realizada na Ancord, assim como em reuniões bilaterais realizadas com os Participantes, esclarecemos que a BSM utiliza três critérios para supervisão de OMC realizadas durante leilões:
- 1º Critério: Operações executadas e liquidadas no mesmo Participante (negócios diretos);
- 2º Critério: OMC que trouxeram prejuízo a terceiros, na medida em que outros investidores não tiveram suas ofertas atendidas em função da oferta que gerou OMC; e
- 3º Critério: Intencionalidade na realização da OMC (no momento da inserção da oferta na ponta oposta de sua oferta inicial, o operador e/ou o cliente tinham conhecimento que geraria OMC).
Ao identificar OMC que se enquadram nos critérios acima, a BSM envia ofício ao Participante com as seguintes orientações:
- para as operações realizadas via mesa de operações ou sessão repassadora: suspensão da prática e orientação aos seus operadores e repassadores.
- para as operações realizadas via DMA: providências para coibir a continuidade da prática, que deve incluir, pelo menos, a notificação do cliente a respeito da irregularidade do procedimento.
Acesse aqui a apresentação realizada na Ancord.