CMN - Ouvidoria das instituições financeiras

bsm
28/04/2010

O Conselho Monetário Nacional aprovou a Resolução nº 3.849/2010, que revisa e consolida os dispositivos contidos na Resolução nº 3.477/2007, com as alterações promovidas pela Resolução nº 3.489/2007, que tratam da obrigatoriedade de as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central instituírem componente organizacional de ouvidoria.

 

“As alterações ora efetuadas visam promover aprimoramento normativo, basicamente com vistas à redefinição de critérios para a exigência de componente de ouvidoria próprio e regras de remessa de relatórios do diretor responsável pela ouvidoria. Tal aperfeiçoamento proporcionará redução do custo de observância para as instituições de menor porte e para as instituições do segmento cooperativo, bem como promoverá maior racionalidade por parte do Banco Central no trato dos relatórios recebidos.

 

Nesse sentido, foi editada resolução contemplando especialmente as seguintes alterações:

 

  1. as instituições que continuam obrigadas a instituir componente de ouvidoria próprio são aquelas que praticam operações vinculadas a contas de depósitos de poupança, de depósitos à vista, operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro e cartão de crédito a pessoas físicas e a empresas classificadas como microempresas na forma da legislação própria, a saber, os bancos comerciais, os bancos múltiplos, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as associações de poupança e empréstimo e as sociedades de arrendamento mercantil que realizem operações de arrendamento mercantil financeiro;
  2. as cooperativas de crédito poderão compartilhar ouvidoria constituída nas cooperativas centrais de crédito e confederações, nos bancos do sistema cooperativo ou nas federações e confederações de cooperativas, ou ainda nas associações de classe;
  3. as demais instituições poderão utilizar, mediante convênio, componente de ouvidoria instituído em associações de classe ou em bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;
  4. os convênios para compartilhamento de ouvidorias somente poderão ser estabelecidos com entidades que possuam código de ética e/ou autorregulação efetivamente implantados, aos quais a instituição tenha aderido;
  5. a remessa do relatório do diretor responsável pela ouvidoria ao Banco Central será obrigatória para as instituições que contem com comitê de auditoria, para as cooperativas centrais de crédito, para as confederações e para os bancos vinculados ao sistema cooperativo que instituírem ouvidoria única para o respectivo sistema. As demais instituições elaborarão o relatório e o manterão à disposição do Banco Central na sua sede”.

 

Leia na íntegra:

Resolução nº 3.849/2010