Divulgação de Instrução CVM

CVM divulga Instrução que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários
logo da BSM
12/07/2010

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou hoje, em substituição à Instrução CVM n° 388/03, a Instrução CVM nº 483, que estabelece as regras aplicáveis aos analistas de valores mobiliários, ou seja, todas as pessoas que, em caráter profissional, elaborem relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros.

 

Os principais objetivos da Instrução são (i) modernizar e aperfeiçoar as regras de conduta a que os analistas estão sujeitos; (ii) reconhecer na norma as responsabilidades das instituições que empregam analistas de valores mobiliários; e (iii) fortalecer a estrutura de autorregulação a eles aplicável.

 

A Instrução confirma a proposta levada a audiência pública pela qual a CVM deixa de registrar os analistas de valores mobiliários, cabendo exclusivamente às entidades credenciadoras devidamente autorizadas pela CVM habilitar esses profissionais a exercer a atividade de análise.

 

Não obstante a extinção do registro na CVM, inclusive em relação àqueles analistas registrados sob o regime da Instrução CVM n° 388/03, as pessoas atualmente autorizadas a exercer a atividade de análise não precisam tomar qualquer providência para se habilitar dentro do novo regime. Isto porque, todos já estão devidamente registrados junto à entidade credenciadora atualmente existente – a Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais – APIMEC, uma vez que este era um pré-requisito exigido pelo regime anterior.

 

A CVM entende que a extinção do registro reduz os custos atualmente inerentes ao exercício das atividades relacionadas à análise de valores mobiliários, uma vez que o interessado passa a se dirigir somente a uma instituição para se habilitar ao exercício da atividade de análise.

 

Conforme o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.940/89, com redação dada pela Lei nº 12.249/10, os analistas não registrados na CVM são isentos da taxa de fiscalização na CVM. Dessa forma, os analistas estarão sujeitos exclusivamente aos custos de afiliação à entidade credenciadora.

 

Embora a interação cotidiana do analista tenda a ser com a entidade credenciadora, a CVM continuará regulando e supervisionando os analistas de valores mobiliários, conforme prevê a Lei nº 6.385, de 7/12/1976.

 

Entre as novas regras previstas na Instrução, destacam-se:

  • a permissão para que empresas sejam constituídas com objeto exclusivo de análise de valores mobiliários e seus emissores, e a introdução de um regime jurídico próprio para tais empresas;
  • a substituição de declarações negativas no relatório de análise por declarações positivas sobre conflitos de interesse, quando existirem; e
  • a instituição de percentuais mínimos de analistas credenciados nas equipes de análise vinculadas às pessoas que empreguem analistas de valores mobiliários.

A CVM divulga também nesta data, em conjunto com a Instrução CVM nº 483/10, a Deliberação CVM nº 633, que tem por objeto a aprovação de exames para a comprovação de qualificação técnica no processo de credenciamento de analistas de valores mobiliários, nos termos do art. 10, inciso II, da referida Instrução.

 

A Instrução CVM nº 483/10 e a Deliberação CVM nº 633/10 entram em vigor em 1º de outubro de 2010.

 

Leia na íntegra: