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Interpretação sobre a Instrução CVM 539/2013
BSM recebe da CVM resposta à consulta sobre interpretação dos artigos 1º e 2º (parágrafos 1º, 2º e 3º) da ICVM 539.
Em 27/12/2016, a BSM consultou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por intermédio da correspondência 2355/2016-DAR-BSM, para obter esclarecimento sobre interpretação dos artigos 1º e 2º (parágrafos 1º, 2º e 3º) da Instrução CVM 539/2013, no que se refere à definição do perfil de investimento dos clientes, bem como à recomendação de produtos, à realização de operações e à prestação de serviços a partir da verificação da adequação do perfil do cliente.
Em 12/01/2017, a CVM respondeu a essa consulta, por meio do Ofício 002/2017/CVM/SMI, em que atesta: “O simples ato de coletar as informações mínimas requeridas pelo art. 2º, por si só, não é suficiente para dar pleno cumprimento ao dever de atribuir o perfil do cliente.”