Regulamentação da Central de Exposição de Derivativos

CVM edita a Instrução 486/10, que altera a Instrução 467/08, que dispõe sobre regras de aprovação de contratos derivativos negociados ou registrados em mercados organizados de valores mobiliários
bsm
18/11/2010

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 17/11/2010, a Instrução nº 486/10, que altera a Instrução nº 467/08, que dispõe sobre a aprovação de contratos derivativos negociados ou registrados nos mercados organizados de valores mobiliários, que são as bolsas de valores e de mercadorias e futuros, e os mercados de balcão organizado. O principal objetivo da Instrução nº 486/10 é dar suporte às atividades de compartilhamento de informações sobre operações de derivativos, realizadas em mercados de bolsa e de balcão, pelas entidades administradoras de mercados organizados, tendo em vista algumas novas tendências do mercado brasileiro.

 

As raízes da recente crise financeira encontravam-se, em grande parte, em mercados e produtos, que, em alguns países, eram não-regulamentados. A partir de tal constatação, iniciou-se uma ampla discussão, em diversos fóruns internacionais sobre as formas mais adequadas de regulamentação e de acompanhamento de tais mercados. Um dos campos em que começa haver consenso é o dos derivativos de balcão – que são negociados e liquidados diretamente entre as partes.

 

Em consonância com essas iniciativas, e tendo em vista que o ambiente regulatório para tais derivativos, no Brasil, já incorpora muitas das recomendações internacionais, a Instrução nº 486/10 facilita a adoção de uma série de novas medidas que permitirão aumentar a transparência do mercado de balcão, contribuindo para uma administração mais adequada de riscos pelos seus participantes e o acompanhamento das exposições pelos reguladores, no âmbito de suas atividades de supervisão.