Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 15/2013

Envolvidos: Silmara Aparecida Leão
Assunto: Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Silmara Aparecida Leão (“Silmara”), agente autônomo de investimento, vinculada à Corretora Nova Futura DTVM Ltda. (“Nova Futura”) em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados no Parecer de Acompanhamento de Mercado n° 51B/2009, elaborado pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”).

No período de 30/1/2009 e 29/6/2009, Silmara executou, por intermédio da Corretora Nova Futura, 43 day-trades, em 43 pregões, envolvendo os ativos “TOTS3”, “OGXP3”, “MPXE3” e “HAGA4”, em nome do Diretor Superintendente da Nova Futura (“Diretor Superintendente”), tendo como contraparte de todas as operações sua mãe, cliente da Nova Futura, (“Cliente Nova Futura”). Referidos negócios tiveram, sistematicamente, a Cliente Nova Futura como ganhadora, que obteve lucro bruto total de R$ 30.193,40, enquanto o Diretor Superintendente incorreu em prejuízo de igual valor.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 15/2013 (“PAD 15/13”) em face de Silmara, em razão de indícios de infrações aos seguintes dispositivos:

a) na medida em que foi a responsável pela execução, no período de 30/1 a 29/6/2009, de 43 day-trades, envolvendo ações “TOTS3”, “OGXP3”, “MPXE3” e “HAGA4”, realizados em nome do Diretor Superintendente com a incidência da Cliente Nova Futura na contraparte de todas as operações, os quais configuraram a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, tais negócios criaram cenário artificial, com alteração no preço e na quantidade negociada do ativo, dando a falsa impressão ao mercado de que eram autênticos, quando, na verdade, consistiam em simulação para gerar, de forma pré-determinada, ganhos para Cliente Nova Futura, em detrimento do Diretor Superintendente da Nova Futura, configurou-se infração aos incisos I e II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8/79 combinado com o item 5.10.3, alínea “e”, do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa;

b) tendo em vista que deixou de cumprir com seus deveres de probidade, cuidado e diligência no exercício de suas funções na Corretora Nova Futura, ao executar, de forma consciente, negócios que configuraram a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, configurou-se infração ao item 5.10.2, do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa; e

c) na medida em que teria usado, em benefício da Cliente Nova Futura, parâmetro operacional que lhe fora fornecido pela Nova Futura para realização de operações por conta e ordem do Diretor Superintendente da Corretora, na execução de day-trades, que teriam resultado, sistematicamente, em lucro para a Cliente Nova Futura e idêntico prejuízo para o Diretor, configurou-se infração ao item 5.10.3, “a” combinado com o item 23.5.2 do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa.

Em 5/12/2013, a Defendente apresentou defesa por meio da qual sustentou não ter cometido as infrações a ela imputadas.

Em 19/3/2015, foi realizada a sessão de julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM, que por unanimidade dos votos, decidiu (i) pela condenação da Defendente à pena de multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00, em relação à acusação de infração aos itens I e I, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8/1979, combinado com o item 5.10.3, alínea “e”, do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa, por ter realizado operações com finalidade de transferir recursos de uma parte para a outra, favorecendo a Cliente Nova Futura e agravada pelo fato de tais operações terem comprovadamente alterado o preço do ativo negociado; (ii) em relação à acusação de infração ao item 5.10.2 do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa, pela absorção desta acusação à de violação à Instrução CVM nº 8/1979, pelo fato de o desrespeito aos deveres de cuidado e diligência no exercício de suas funções estar implicitamente incluído no tipo de “criação de condições artificiais”; e (iii) pela condenação da Defendente à pena de advertência, em relação à acusação de infração ao item 5.10.3, alínea “a”, combinado com o item 23.5.2. ambos do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa, por ter utilizado as oportunidades que estavam ao seu alcance em razão do exercício da sua função para obter benefícios para a Cliente Nova Futura.

Em 3/12/2015, Silmara apresentou recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão em face da decisão da Turma e em julgamento realizado em 5/11/2015, o Pleno, por unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso e decidiu pela manutenção da decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM

EMENTA:
ENVOLVIDO: AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE DEMANDA, OFERTA E PREÇO DE VALORES MOBILIÁRIOS. JULGAMENTO PELA TURMA. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA DE 45 MIL REAIS, EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AOS ITENS I E I, ALÍNEA “A”, DA ICVM 8/1979, COMBINADO COM O ITEM 5.10.3, ALÍNEA “E”, DO REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO SEGMENTO BOVESPA. APLICAÇÃO DE ADVERTENCIA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AO ITEM 5.10.3, ALÍNEA “A”, COMBINADO COM O ITEM 23.5.2. ABSOLVIÇÃO AO ITEM 5.10.2 DO REGULAMENTO, PELA ABSORÇÃO DESTA ACUSAÇÃO À DE VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO ICVM 8/1979. RECURSO AO PLENO IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA TURMA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.