Um sistema de supervisão efetivo exige que os problemas e as infrações identificadas sejam adequadamente tratadas com medidas educativas, de persuasão ou com a aplicação de sanções, de forma que os infratores sejam orientados ou punidos e os problemas sanados.

Esta atividade disciplinar visa a aprimorar os padrões de conduta dos Participantes e estimular a adoção de controles internos adequados pelas instituições do mercado.

Entre as medidas utilizadas pela BSM Supervisão de Mercados, destacam-se:

Carta de
Recomendação

Carta de
Alerta

Processo
Administrativo
Disciplinar (PAD)

Diversos fatores são levados em consideração na definição da medida de enforcement mais adequada, tais como:

  • gravidade das infrações;
  • existência de dolo ou culpa;
  • existência de prejuízo a investidores ou ao mercado;
  • recorrência das infrações;
  • histórico da instituição ou do profissional;
  • recorrência das infrações;
  • histórico da instituição ou do profissional;
  • existência de PAD ou alguma outra medida de enforcement em andamento tratando do assunto;
  • risco gerado pela infração para terceiros ou para o mercado;
  • qualidade dos controles internos e da governança da instituição;
  • diligência demonstrada (qualidade das ações propostas, tempo de reação, indenização de investidores eventualmente prejudicados, melhoria da classificação na auditoria operacional).

A BSM Supervisão de Mercados pode exigir Plano de Ação com prazos e medidas para evitar a repetição das infrações, como o aprimoramento dos controles internos da instituição.

As instituições e profissionais que estejam sendo objeto de investigação ou processo na BSM Supervisão de Mercados podem propor, a qualquer tempo, Termo de Compromisso, que pressupõe o compromisso de cessar a prática considerada irregular, adotar medidas para evitar sua repetição e, se for o caso, indenizar prejuízos causados a terceiros.

Consulte aqui o fluxograma do Processo Administrativo Disciplinar