Um sistema de supervisão efetivo exige que os problemas e as infrações identificadas sejam adequadamente tratadas com medidas educativas, de persuasão ou com a aplicação de sanções, de forma que os infratores sejam orientados ou punidos e os problemas sanados.
Esta atividade disciplinar visa a aprimorar os padrões de conduta dos Participantes e estimular a adoção de controles internos adequados pelas instituições do mercado.
Entre as medidas utilizadas pela BSM Supervisão de Mercados, destacam-se:

Carta de
Recomendação

Carta de
Alerta

Processo
Administrativo
Disciplinar (PAD)
Diversos fatores são levados em consideração na definição da medida de enforcement mais adequada, tais como:
- gravidade das infrações;
- existência de dolo ou culpa;
- existência de prejuízo a investidores ou ao mercado;
- recorrência das infrações;
- histórico da instituição ou do profissional;
- recorrência das infrações;
- histórico da instituição ou do profissional;
- existência de PAD ou alguma outra medida de enforcement em andamento tratando do assunto;
- risco gerado pela infração para terceiros ou para o mercado;
- qualidade dos controles internos e da governança da instituição;
- diligência demonstrada (qualidade das ações propostas, tempo de reação, indenização de investidores eventualmente prejudicados, melhoria da classificação na auditoria operacional).
A BSM Supervisão de Mercados pode exigir Plano de Ação com prazos e medidas para evitar a repetição das infrações, como o aprimoramento dos controles internos da instituição.
As instituições e profissionais que estejam sendo objeto de investigação ou processo na BSM Supervisão de Mercados podem propor, a qualquer tempo, Termo de Compromisso, que pressupõe o compromisso de cessar a prática considerada irregular, adotar medidas para evitar sua repetição e, se for o caso, indenizar prejuízos causados a terceiros.
Consulte aqui o fluxograma do Processo Administrativo Disciplinar