Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO Nº 28/2013

Envolvida: Marcio Augusto de Castro
Assunto: Operações de Pessoa Vinculada por Intermédio de Outro Participante

Trata-se de Processo Administrativo n° 28/2013 (“PAD 28/13”) instaurado para apuração de infrações cometidas por Marcio Augusto de Castro (“Marcio” ou “Defendente”), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração verificados por meio da análise das operações realizadas nos meses de maio e outubro de 2013.

Marcio, pessoa vinculada à Corretora A, realizou (i) 3 (três) operações por intermédio da Corretora B, no pregão de 21.05.2013 e (ii) 2 (duas) operações por intermédio da Corretora C, no pregão de 11.10.2013, Participantes aos quais Marcio não estava vinculado.

Em virtude da ocorrência, a BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM (“BSM”) determinou ao Defendente que imediatamente cessasse a prática irregular. Posteriormente, verificada a recorrência, solicitou ao Defendente que esclarecesse o motivo do descumprimento da determinação anterior de cessar a prática da irregularidade. O Defendente não apresentou resposta à BSM.

A irregularidade foi noticiada à Corretora A. Em resposta ao referido ofício, a Corretora A informou ter verificado a recorrência da prática irregular e ter reportado o ocorrido ao seu Comitê de Ética.

Diante dos fatos expostos, em 23.12.2013, foi instaurado o PAD 28/13 em face de Marcio, por ter havido a negociação de valores mobiliários por intermédio de Participante ao qual o Defendente não estava vinculado, em infringência ao artigo 25 da Instrução CVM n° 505/2011 e ao item 64 das regras de acesso e permanência para os mercados administrados pela BM&FBOVESPA estabelecidas no Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional, anexo ao Ofício Circular nº 78/2008-DP, com as alterações do Ofício Circular nº 046/2010-DP, que estabelecem que as pessoas vinculadas somente poderão negociar valores mobiliários por intermédio do Participante a que estiverem vinculadas.

Os argumentos expostos na defesa apresentada por Marcio não afastaram a ocorrência da irregularidade em comento, razão pela qual, em 13.10.2014, o PAD 28/13 foi julgado pelo Diretor de Autorregulação, tendo sido aplicada a pena de advertência ao Defendente.

Considerando que não houve interposição de recurso ao Conselho de Supervisão, referida decisão transitou em julgado em 20.11.2014.

EMENTA:
ENVOLVIDO: MARCIO AUGUSTO DE CASTRO. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE PARTICIPANTE AO QUAL NÃO ESTAVA VINCULADO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 25 DA INSTRUÇÃO CVM N° 505/2011 E AO ITEM 64 DAS REGRAS DE ACESSO E PERMANÊNCIA PARA OS MERCADOS ADMINISTRADOS PELA BM&FBOVESPA ESTABELECIDAS NO ROTEIRO BÁSICO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO OPERACIONAL, ANEXO AO OFÍCIO CIRCULAR Nº 78/2008-DP, COM AS ALTERAÇÕES DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 046/2010-DP. JULGAMENTO PELO DIRETOR DE AUTORREGULAÇÃO. PENA DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.