Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO Nº 35/2013

Envolvidos: XP Investimentos e Rodrigo Trindade Maria
Assunto: Operação fraudulenta e atuação irregular do agente autônomo

Trata-se de processo administrativo, de rito ordinário, instaurado, em 27.12.2013, para apurar indícios de infrações cometidos por Rodrigo Trindade Maria, agente autônomo de investimentos, e a XP Investimentos. (“Rodrigo” e “XP”).

Entre 06/02/2011 e 06/02/2012, a XP intermediou negócios diretos intencionais entre os clientes 1, 2 e 3, que geraram ganhos para o cliente 1 em detrimento dos clientes 2 e 3. As operações foram executadas pelo agente autônomo Rodrigo, que era tio do cliente 1 e assessor dos três investidores. Foram identificados 26 (vinte e seis) operações day-trade que resultaram em lucro bruto para o cliente 1 no valor de R$ 35.939,00 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e nove reais).

Houve violação por parte da XP aos incisos I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/1979, combinados com os subitens 2, 3, 5(d) e 7(a) do item 23.3.2 e o item 23.6.2 do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa; e (b) infração ao item 57 do Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional da BM&FBOVESPA.

Houve violação, por parte de Rodrigo, aos incisos I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/1979, combinada com o item 5.10.3(e) do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa; (b) infração ao inciso II do art. 15 e inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 434/2006, bem como ao art. 10  e ao inciso III do art. 13  da Instrução CVM nº 497/2011.

O acusado Rodrigo não apresentou defesa ou qualquer manifestação. A XP apresentou proposta de Termo de Compromisso em conjunto com a defesa, tempestivamente, que foi condicionada pelo Conselho de Supervisão ao ressarcimento dos clientes 2 e 3, nos valores de R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais) e R$ 8.239,00 (oito mil, duzentos e trinta e nove reais), referentes aos prejuízos auferidos pelos investidores, descontados os ressarcimentos já efetuados pela XP; e (ii) valor do pagamento a ser feito à BSM no valor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A XP firmou o Termo de Compromisso nas condições definidas, culminando na extinção do Processo Administrativo em relação a ela.

Em julgamento realizado em 25.06.2015, a Turma condenou Rodrigo a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão das infrações à Instrução CVM nº 8/1979, incisos I e II, alínea “c”, combinado com o item 5.10.3(e) do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa, ao artigo 15, inciso II, da Instrução CVM nº 434/2006 e ao artigo 10 da Instrução CVM nº 497/2011. A Turma decidiu pela absolvição em relação à infração ao artigo 16, inciso II, da Instrução CVM nº 434/2006 e ao artigo 13, inciso II, da Instrução CVM nº 497/2011.

Rodrigo apresentou recurso requerendo a conversão da pena de multa pecuniária por pena de suspensão ou inabilitação temporária, nos termos do artigo 30 do Estatuto Social da BSM. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, em decisão proferida em 28.01.2016, deliberou, por unanimidade, pela manutenção da decisão da Turma.

EMENTA:
ENVOLVIDO: PROCESSO ORDINÁRIO. OPERAÇÃO FRADULENTA. ATUAÇÃO IRREGULAR DO AGENTE AUTÔNOMO. JULGAMENTO PELA TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM. CONDENAÇÃO. PENALIDADE DE MULTA. JULGAMENTO PELO PLENO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.