Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Sumário Nº 57/2013

Envolvidos: ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Leonardo Barreira Chaves e Reinaldo Alves Reis
Assunto: Uso de práticas não equitativas. Falha de monitoração.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Corretora”), por Leonardo Barreira Chaves (“Leonardo”), Diretor da Corretora responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/2003, e Reinaldo Alves Reis (“Reinaldo ou Operador”), operador, em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração apontados no Parecer da Gerência de Acompanhamento de Mercado n° 50/2013 (“Parecer”), elaborado pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”).
ABSM constatou que, no período de 04.01.2013 a 11.03.2013, foram realizadas, 20 operações day trade, executadas pelo operador Reinaldo em nome de carteira própria da Corretora tendo como contrapartes os demais clientes da Corretora. A Corretora adquiria os papéis com os melhores preços e os revendia para os clientes, resultando lucro bruto de R$ 554.005,00.

A Corretora foi acusada (a) pela realização de práticas não equitativas, por intermediar e permitir que o Operador executasse negócio direto intencional irregular, favorecendo sua carteira própria, em detrimento dos seus clientes, em infração ao item I, na forma do item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 08/1979, combinado com o item 4.2.2.i do Regulamento de Operações do Segmento BM&F; e (b) por registrar na conta erro operações de carteira própria, zeradas ou com resultado negativo, em infração ao Item 51 do Roteiro Básico.

Leonardo, diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/2003, nos termos do art. 4º, parágrafo único, bem como pelos dispositivos da Instrução CVM nº 505/2011, não monitorou nem empregou cuidado e diligência necessários, a fim de evitar a realização de operações que favorecessem a carteira própria da Corretora em detrimento de seus clientes. A ineficácia quanto à monitoração de operações atípicas se caracterizam como práticas não equitativas nos termos da Instrução CVM nº 08/1979.

Reinaldo foi acusado de ter infringido o item I, na forma do item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 08/1979, combinado com o item 4.2.2.i do Regulamento de Operações do Segmento BM&F.

Em 24.04.2014, os acusados manifestaram interesse em celebrar de Termo de Compromisso. A proposta foi apresentada 20.05.2014, na qual se comprometeram ao pagamento de R$ 150.000,00 pela Corretora, R$ 50.000,00 por Leonardo e R$ 30.000,00 por Reinaldo. A aceitação da proposta de Termo de Compromisso foi condicionada pelo Conselho de Supervisão da BSM ao ressarcimento dos clientes envolvidos nas operações objeto do Processo, além dos pagamentos inicialmente propostos. Os acusados concordaram e assinaram o Termo de Compromisso em 23.12.2014.

A assinatura de Termo de Compromisso não importa a confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.
Desse modo, considerando que os acusados cumpriram integralmente as obrigações assumidas no Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

EMENTA:
CORRETORA. DIRETOR RESPONSÁVEL PELO MERCADO DE CAPITAIS. OPERADOR OPERAÇÃO COM CARTEIRA PRÓPRIA. PREJUÍZO DE CLIENTES.  PRÁTICAS NÃO EQUITATIVAS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ENCERRAMENTO.