Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO Nº 23/2014

Envolvidos: Walpires S.A. CCTVM, Sérgio Ferreira Pires e Luiz Henrique Miranda Teixeira
Assunto: Prática não equitativa

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de infrações descritas no Parecer da Superintendência de Acompanhamento de Mercado n° 70/2014, envolvendo Walpires S.A. CCTVM (“Walpires”), Sérgio Ferreira Pires (“Sérgio”), diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM n° 505/2011 e Luiz Henrique Miranda Teixeira (“Luiz Henrique”), operador.

O Termo de Acusação apontou as seguintes irregularidades:

Walpires não adotou procedimentos e controles para identificação da realização reiterada da prática não equitativa por Luiz Henrique (artigo 20, inciso I e § 3°, da Instrução CVM n° 505/2011); Sérgio não adotou procedimentos e controles internos para a identificação da realização reiterada da prática não equitativa por Luiz Henrique (artigo 20, inciso I e § 3°, da Instrução CVM n° 505/2011); Luiz Henrique preteriu de cliente por meio de inserção de ordens concorrentes sem identificação do comitente tanto para o cliente, quanto para sua carteira própria. Ciente do resultado das operações, Luiz Henrique especificava a operação executada com melhores preços de compra ou de venda para sua carteira própria, em detrimento do cliente, ao qual foi especificada a operação com pior preço (incisos I e II, alínea d, da Instrução CVM n° 8/1979, item 3.2.6 do Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara de Compensação e Liquidação da BM&FBOVESPA e item 49 do Programa de Qualificação Operacional – PQO).

Em 24 de abril de 2015, Walpires e Sérgio apresentaram defesa conjunta alegando preliminarmente que inquérito administrativo seria peça fundamental para a apuração dos fatos e elementos de autoria, não podendo ser prescindido. Quanto ao mérito, que: (a) a Walpires possuía regras específicas aplicáveis aos operadores a respeito da observância das normas da CVM e da BSM, conforme manuais de procedimento e RPA; (b) possuía, também, sistemas automáticos para controles internos; (c) seja pela quantidade de negócios realizados, seja pelo período das operações, qualquer controle apresentaria risco de não detectar operações irregulares; (d) Luiz Henrique realizava day-trades, enquanto o cliente carregava suas posições; (e) as ordens eram cumpridas em lotes, muitas vezes fracionados, com diferença de minutos ou segundos, exigindo para a identificação dos preços finais, sua composição por meio de médias e elaboração de tabelas, sendo de difícil detecção; (f) não houve falha estrutural e Walpires e Sérgio não quedaram inertes; e (f) não foi comprovado dolo, não tendo havido desídia.

Em 27 de abril de 2015, Luiz Henrique apresentou defesa alegando preliminarmente que não lhe foi dada oportunidade de manifestar-se sobre os fatos. Quanto ao mérito, que: (a) não estaria autorizado a fazer especificação de ordens de clientes finais; (b) não teria sido possível saber, no momento das operações, que seus preços eram melhores do que os de seu cliente; (c) sempre realiza day-trades, diferentemente do cliente; (d) experiência e formação técnica permitiriam que alcançasse alto índice de acerto em suas operações; e (e) não houve intenção de prejudicar o cliente e não teria operado na contraparte do cliente.

Não houve proposta de termo de compromisso.

O PAD 23/2014 foi julgado, em 16 de abril de 2013, pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM, que decidiu nos seguintes termos: (a) pela condenação de Luiz Henrique à pena de multa de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), correspondentes ao dobro do valor da vantagem obtida com as operações não equitativas, em violação aos incisos I e II, alínea d da Instrução CVM n° 8/1979, ao item 3.2.6 do Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara de Compensação e Liquidação da BM&FBOVESPA e ao item 49 do Programa de Qualificação Operacional – PQO; (b) pela condenação da Walpires à pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não ter adotado procedimentos e controles necessários à identificação da realização reiterada de operações não equitativas, em violação ao artigo 20, inciso I e § 3°, da Instrução CVM n° 505/2011; e (c) pela condenação de Sérgio à pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas na Instrução CVM n° 505/2011, por não ter adotado procedimentos e controles internos necessários à identificação da realização reiterada das operações não equitativas, em violação ao artigo 20, inciso I e § 3°, da Instrução CVM n° 505/2011.

Walpires e Sérgio apresentaram recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão sustentando, em síntese, que (a) haveria regras e sistemas de controles suficientes, (b) era obrigatório que operações de pessoas vinculadas fossem processadas por meio da plataforma DMA, o que não foi respeitado por Luiz Henrique e (c) tendo em vista a quantidade de operações realizadas, o lapso temporal e a forma de execução, seria aceitável que as operações executadas por Luiz Henrique não tivessem sido detectadas pelos controles internos.

O Pleno do Conselho de Supervisão decidiu, em julgamento realizado em 10 de dezembro de 2015, pela manutenção da decisão da Turma.

EMENTA:
OPERADOR. DIRETOR. CORRETORA. PRÁTICA NÃO EQUITATIVA. PRETERIÇÃO. ORDENS CONCORRENTES. ESPECIFICAÇÃO APÓS CONHECIDOS OS RESULTADOS. AUSÊNCIA DE CONTROLES. PESSOAS VINCULADAS. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. RECURSO AO PLENO DO CS. MANUTENÇÃO DA PENA.