Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO Nº 02/2015

Envolvidos: Morgan Stanley Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Tiago Marques Pessoa, Eduardo José Mendez e Carlos Frederico Sobral Elias

Assunto: Manipulação de preços

Trata-se de processo administrativo ordinário instaurado em 2.6.2015, em face de Morgan Stanley Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Corretora” ou “Morgan Stanley”), Tiago Marques Pessoa (“Tiago”), Eduardo José Mendez (“Eduardo”) e Carlos Frederico Sobral Elias (“Carlos”, que em conjunto com Corretora, Tiago e Eduardo serão denominados “Defendentes”), em razão de suposta manipulação de preços por meio de operações de venda e de compra de ações de emissão da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (“Companhia” ou “OGX”) sob o código OGXP3 no mercado à vista da BM&FBOVESPA, no contexto do rebalanceamento quadrimestral do Ibovespa (“Rebalanceamento”), nos pregões de 30.8.2013 e 2.9.2013, com o intuito de obter benefício econômico para Caieiras Fundo de Investimento Multimercado - Investimento no Exterior (“Caieiras”) em ajustes de contratos futuro de Ibovespa, em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”), considerando o conceito do inciso II, alínea “b” da mesma instrução.

Os negócios intermediados no mercado à vista pela Corretora que teriam, supostamente, manipulado o preço de OGXP3 nos pregões de 30.8.2013 e 2.9.2013, foram executados em nome de Caieiras, Formula XVI Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Investimento no Exterior (“Formula XVI”) e Morgan Stanley Uruguay Ltda. (“MS Uruguay”, que em conjunto com Caieiras e Formula XVI serão denominados “Clientes”), que fazem parte do mesmo grupo econômico da Corretora e que operavam com capital do conglomerado.

Conforme as regras vigentes à época dos fatos, antes da efetivação do Rebalanceamento eram publicadas quatro prévias sobre a nova composição da carteira teórica do Ibovespa e o respectivo peso de cada ação no índice. As prévias publicadas do Rebalanceamento, que ocorreria após o fechamento do pregão de 30.8.2013, apontavam aumento na participação de OGXP3 na nova composição da carteira teórica do Ibovespa, sendo que seu peso passaria de 0,921% para 4,263%, o que faria a cotação desse ativo ter maior influência na pontuação do Ibovespa, em razão de representar sozinho mais de 4% do índice.

Tendo em vista este contexto, os Defendentes teriam, supostamente, calculado o benefício econômico que a manipulação das ações OGXP3 geraria para Caieiras, em razão de ajustes positivos que receberia, fruto de sua posição comprada no mercado futuro de Ibovespa.

Esse benefício econômico para Caieiras seria maior: (a) quanto menor o preço das ações OGXP3 no fechamento do pregão de 30.8.2013 e (b) quanto maior fosse o preço do ativo no fechamento do pregão de 2.9.2013. Isso ocorreria, pois, a queda no preço de OGXP3 no pregão de 30.8.2013 não impactaria o Ibovespa de forma significativa, uma vez que sua participação na composição do índice era de 0,921%, mas influenciaria na definição da quantidade de ações OGXP3 na carteira teórica do Ibovespa, em razão da forma como era feito o cálculo para definir os pesos das ações no Ibovespa. Já o aumento na cotação de OGXP3, logo após o Rebalanceamento, impactaria o Ibovespa 4 vezes mais, por causa do aumento do peso do ativo na composição do índice, possibilitando maiores ajustes para Caieiras em sua posição comprada no mercado futuro de Ibovespa.

Segundo o Termo de Acusação, a suposta atuação manipuladora dos Defendentes teria ocorrido da seguinte forma:

Durante o call de fechamento do pregão de 30.8.2013, os Defendentes intermediaram para os Clientes ofertas a preço de abertura e em grande quantidade de ações, acima da média do mercado, que teriam impactado o preço teórico das ações OGXP3, reduzindo a cotação das ações OGXP3 de R$ 0,51 para R$ 0,30.

Das 193.077.900 ações OGXP3 vendidas pelos Clientes durante o call de fechamento do pregão de 30.8.2013, 118.093.686 ações OGXP3 foram vendidas a descoberto e geraram falha de liquidação na entrega de parte das ações vendidas por Caieiras e Formula XVI.

Conforme o Termo de Acusação, definido o preço de fechamento das ações OGXP3 no pregão de 30.8.2013 em R$ 0,30, a suposta estratégia dos Defendentes geraria ajustes positivos para a posição de Caieiras no mercado futuro de Ibovespa se o preço de fechamento de OGXP3 em 2.9.2013 fosse maior ou igual a R$ 0,35.

De acordo com o Termo de Acusação, para elevar a cotação das ações OGXP3 no pregão de 2.9.2013, os Defendentes teriam intermediado para Caieiras e Formula XVI ofertas de compra de OGXP3 em quantidades e preços mais altos que a média do mercado durante este pregão, concentrando a execução dos negócios em dois intervalos de tempo durante o pregão de 2.9.2013 - entre a abertura do pregão até às 12h44min e entre às 14h14min até o fim do pregão - períodos em que os preços médios para compra das ações OGXP3 foram os mais altos.

Em razão dessa suposta atuação dos Defendentes no pregão de 2.9.2013, o preço das ações OGXP3 teria subido de R$ 0,30 para R$ 0,40.

O Termo de Acusação ao analisar o resultado do Ibovespa ao final dos pregões de 30.8.2013 e 2.9.2013 verificou que a suposta conduta dos Defendentes de diminuir o preço de OGXP3 no pregão de 30.8.2013 proporcionou a queda do índice em 322 pontos. Já o efeito da variação positiva da cotação de OGXP3 no pregão de 2.9.2013, já com a carteira do Ibovespa ajustada pelo Rebalanceamento, fez com que o índice subisse 709 pontos. Ou seja, o efeito da suposta manipulação teria causado aumento de 387 pontos no Ibovespa, gerando ajustes positivos para Caieiras em sua posição comprada de contratos futuro de Ibovespa.

Conforme o Termo de Acusação, o conjunto das operações realizadas pelos Defendentes em 30.8.2013 e 2.9.2013 teria, supostamente, gerado lucro para Caieiras no valor de R$ 10.435.668,70, em razão de Caieiras ter recebido ajustes positivos no valor de R$ 20.278.800,00 no mercado futuro e os Clientes terem pagado no mercado à vista o montante de R$ 9.843.131,30.

O Termo de Acusação apontou que Tiago e Carlos teriam sido os responsáveis por decidir, montar a estratégia, transmitir e inserir as ofertas que teriam, supostamente, manipulado o preço das ações OGXP3 nos pregões de 30.8.2013 e 2.9.2013.

Eduardo, por sua vez, na qualidade de diretor responsável pela observância das regras da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”), teria, supostamente, se omitido quando tinha o dever de identificar e impedir a suposta manipulação de preços, supervisionando as condutas de Tiago e Carlos.

A Corretora, que tinha o dever de zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, teria, supostamente, deixado de observar referido dever ao ter executado operações em nome dos Clientes que pertencem ao seu grupo econômico que teriam, supostamente, o intuito de manipular o preço de OGXP3.

Os Defendentes apresentaram, tempestivamente, defesa conjunta (“Defesa”).

Os Defendentes afirmaram que não houve manipulação do preço das ações OGXP3, que não pretendiam assumir posição direcional em OGXP3 e que as operações realizadas nos pregões de 30.8.2013 e 2.9.2013 estavam relacionadas à estratégia de arbitragem, denominada cash and carry, que envolvia (a) posição vendida na carteira à vista de ações que compunham o Ibovespa e (b) posição comprada no primeiro vencimento do contrato futuro de Ibovespa.

De acordo com a Defesa, a atuação dos Defendentes nos pregões de 30.8.2013 e 2.9.2013 teria por objetivo o necessário reajuste da posição à vista de OGXP3 no contexto da estratégia cash and carry e, portanto, havia fundamentação econômica para atuação dos Defendentes, o que deveria ser suficiente para afastar a acusação de manipulação de preços e de não cumprimento do dever de zelar pela regularidade e integridade do mercado de valores mobiliários.

Os Defendentes informaram que por causa da estratégia cash and carry que estavam utilizando na época dos fatos e em razão do Rebalanceamento, houve a necessidade de ajustar a carteira dos Clientes no mercado à vista durante o call de fechamento do pregão do dia 30.8.2013, para refletir a nova composição da carteira teórica do Ibovespa.

Desta forma, os Defendentes teriam vendido ações no mercado à vista para aqueles ativos que teriam maior participação na composição do Ibovespa, como OGXP3, após o Rebalanceamento, e teriam comprado ações daqueles ativos que teriam redução de seu peso no Ibovespa após o Rebalanceamento. Portanto, segundo a Defesa, a atuação dos Defendentes no pregão de 30.8.2013 cumpriu fielmente a estratégia cash and carry.

Os Defendentes ressaltaram a existência de notícias negativas sobre a situação financeira da Companhia, que demonstravam a expectativa de queda no preço das ações OGXP3 durante o pregão de 30.8.2013. Os Defendentes afirmaram que apesar das notícias negativas, existiam informações que poderiam criar a expectativa de elevação no preço das ações OGXP3, como a escassez de ações OGXP3 para alugar no BTC e a possível participação dos ETFs na ponta compradora de OGXP3 durante o call de fechamento do pregão de 30.8.2013, uma vez que estes fundos deveriam replicar a nova composição da carteira do Ibovespa, na qual a participação de OGXP3 aumentou de 0,921% para 4,263%.

A Defesa afirmou que, na época dos fatos, a metodologia utilizada para realizar o Rebalanceamento permitia que penny stocks fizessem parte do índice, o que poderia causar distorções nos preços desses ativos, conforme ocorreu com OGXP3.

Os Defendentes também afirmaram que durante o mês de agosto de 2013 haviam se preparado para o momento do Rebalanceamento e que de acordo com as suas expectativas, o preço das ações OGXP3 durante o call de fechamento do pregão de 30.8.2013 seria de R$ 0,68. Desta forma, os Defendentes teriam formado estoque de ações OGXP3 para suportar vendas do ativo durante o call de fechamento do pregão de 30.8.2013 nessa faixa de preço.

Com relação aos negócios realizados no call de fechamento do pregão de 30.8.2013, a Defesa afirmou que as ofertas de venda de OGXP3 que foram colocadas a preço de abertura, não tinham o objetivo de manipular o preço do ativo, mas, sim, de vender ações OGXP3 para equilibrar a estratégia cash and carry e não ficar direcional no ativo. Além disso, também negociaram outras ações que compunham o Ibovespa, no intuito de equilibrar sua posição no mercado à vista, em razão da nova composição da carteira teórica do Ibovespa.

Os Defendentes afirmaram que as ações OGXP3 iniciaram o call de fechamento do pregão de 30.8.2013 ao preço de R$ 0,50, ou seja, abaixo das expectativas dos Defendentes, que era de R$ 0,68, e que, ao longo do leilão, a cotação do ativo apresentou tendência de queda no preço, fato que surpreendeu os Defendentes, principalmente pela ausência dos ETFs na ponta compradora.

Assim, de acordo com a Defesa, os Defendentes foram obrigados a vender mais ações do que tinham em estoque para tentar equilibrar a estratégia cash anda carry e não ficar direcional em OGXP3.

Ao final do pregão de 30.8.2013, os Defendentes não tinham conseguido vender a quantidade necessária de ações OGXP3 para equilibrar a estratégia e, além disso, tinham vendido 118.093.586 ações a descoberto em nome de Caieiras e Formula XVI, que teriam que recomprar ou alugar as ações no pregão seguinte para honrar as vendas a descoberto.

Segundo a Defesa, a existência de fundamento econômico para as vendas, a sequência de ofertas colocadas pelos Defendentes e a forma pela qual a Corretora assumiu a posição de price taker durante o call de fechamento do pregão de 30.8.2013, comprovam que a atuação dos Defendentes não manipulou o preço das ações OGXP3.

Posteriormente, foi afirmado na Defesa que Tiago, em sinal de sua boa-fé, preocupação com os fatos ocorridos em 30.8.2013 e a situação da Corretora após o encerramento do pregão, enviou e-mail para seus superiores, em 1º.9.2013, um domingo, no qual informou o ocorrido no call de fechamento do pregão de 30.8.2013 (queda no preço de OGXP3, vendas a descoberto pelos fundos do conglomerado econômico da Corretora e não equilíbrio da estratégia cash and carry, permanecendo direcional em OGXP3) e apresentou possíveis cenários para o valor de OGXP3 durante o mês de setembro e soluções para cobrir as vendas a descoberto e equilibrar a estratégia cash and carry.

Sobre o pregão de 2.9.2013, os Defendentes afirmaram que a atuação da Corretora teve o objetivo de recomprar ações OGXP3 para cobrir as vendas a descoberto no pregão anterior, o que afastaria a hipótese de manipulação de preços apresentada pelo Termo de Acusação.

Os Defendentes tinham a expectativa de que, no pregão de 2.9.2013, os ETFs comprariam ações OGXP3, já que durante o call de fechamento do pregão de 30.8.2013, os ETFs não teriam comprado ações OGXP3 suficientes para adequar suas carteiras à nova composição do Ibovespa, após o Rebalanceamento, o que geraria pressão compradora da ação.

Segundo a Defesa, essa pressão compradora resultaria na diminuição do volume disponível de OGXP3 para alugar no BTC, que já era escasso e, portanto, haveria aumento no preço da ação, colocando a Corretora em situação pior, já que esta deveria atuar na ponta compradora no pregão de 2.9.2013 para cobrir as vendas a descoberto que havia feito no pregão anterior.

Os Defendentes afirmaram que no fim da manhã do pregão de 2.9.2013 algumas contrapartes teriam começado a confirmar a possibilidade de empréstimo de ações OGXP3 no mercado à vista. Porém, de acordo com os Defendentes, à medida que verificavam liquidez no mercado, adquiriam ações OGXP3.

Ao longo do pregão de 2.9.2013, segundo os Defendentes, foram diminuindo o tamanho da estratégia cash and carry, com intuito de reequilibrá-la. Desta forma, teriam vendido contratos futuro de Ibovespa detidos por Caieiras e comprado ativos que faziam parte da cesta de ações do Ibovespa, ao mesmo tempo em que compravam ações OGXP3 para cobrir as vendas a descoberto realizadas no pregão anterior. Segundo a Defesa, esta atitude demonstraria a coerência da conduta dos Defendentes e a inexistência de intenção de manipular o preço das ações OGXP3.

De acordo com a Defesa, no fechamento do pregão de 2.9.2013, os Defendentes compraram 93 milhões de ações OGXP3 que, somadas às compras de ações no mercado à vista do restante da cesta de ações do Ibovespa e a venda de contratos futuro de Ibovespa, teriam culminado na redução de aproximadamente 37% da posição da estratégia cash and carry. Contudo, em razão das condições de mercado desfavoráveis à estratégia, os Defendentes não conseguiram zerar completamente a exposição da estratégia em OGXP3, fechando o dia de forma direcional em OGXP3 em 32 milhões de ações.

Posteriormente a Superintendência Jurídica da BSM apresentou seu Parecer Jurídico, que foi objeto de manifestação dos Defendentes. Na sequência, o processo foi distribuído para julgamento da Turma do Conselho de Supervisão da BSM, sendo sorteado o Conselheiro Henrique de Rezende Vergara como relator. O Conselheiro-Relator elaborou o relatório do processo, que foi enviado para os Defendentes.

Em 19.10.2016, os Defendentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso. De acordo com a proposta, os Defendentes pagariam para a BSM a quantia total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) pela Corretora, R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Tiago, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Eduardo e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Carlos, com o intuito de encerrar o processo, sem a assunção de responsabilidade pelas irregularidades apresentadas no Termo de Acusação.

Em reunião realizada em 17.11.2016, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM deliberou, por maioria, condicionar a celebração do Termo de Compromisso, em razão da natureza e gravidade das infrações, ao pagamento do valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) à BSM, dividido entre os Defendentes na mesma proporção apresentada inicialmente, sendo que a Corretora deveria pagar o valor de R$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil reais), Tiago deveria pagar o valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), Eduardo e Carlos deveriam pagar, cada um, o valor de R$ 312.500,00 (trezentos e doze mil e quinhentos reais).

Os Defendentes aceitaram a proposta de condicionamento do Conselho de Supervisão da BSM para celebração de Termo de Compromisso, o qual foi firmado em 6.1.2017 e, devidamente pago pelos Defendentes em 19.1.2017.

Em razão do cumprimento pelos Defendentes do Termo de Compromisso, o processo foi arquivado, em 23.1.2017, sendo que, nos termos do artigo 40 do Regulamento Processual da BSM, não houve confissão dos Defendentes quanto à matéria de fato, nem reconhecimento das ilicitudes de suas condutas que foram tratadas no presente processo.

EMENTA:
MORGAN STANLEY CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., TIAGO MARQUES PESSOA, EDUARDO JOSÉ MENDEZ E CARLOS FREDERICO SOBRAL ELIAS. ACUSAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE PREÇOS NO MERCADO À VISTA, EM DOIS PREGÕES, NO MOMENTO DO REBALANCEAMENTO DA CARTEIRA TEÓRICA DO IBOVESPA, COM ATIVO QUE COMPUNHA O ÍNDICE E TERIA SEU PESO AUMENTADO NA NOVA COMPOSIÇÃO DO IBOVESPA, PARA ELEVAR A PONTUAÇÃO DO ÍNDICE E OBTER BENEFÍCIO ECONÔMICO NO MERCADO FUTURO PARA CLIENTE DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL DA CORRETORA. DEFESA: INEXISTÊNCIA DA MANIPULAÇÃO DE PREÇO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ECONÔMICA DAS OPERAÇÕES COM BASE EM ESTRATÉGIA CASH AND CARRY. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO.