Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Sumário Nº 17/2015

Envolvidos: Rafael de Oliveira Cardoso
Assunto: Criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pelo Sr. Rafael de Oliveira Cardoso (“Rafael”), operador da UBS Brasil CCTVM S.A. (“Corretora”), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados no Parecer de Acompanhamento de Mercado n° 034/2015 (“Parecer”), elaborado pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM (“BSM”).

Conforme mencionado no Parecer, a SAM apurou que, no pregão de 29.01.2015, Rafael, por intermédio da Corretora, executou 2 negócios diretos intencionais com 500 contratos futuros de taxa de câmbio de real por dólar, que resultaram na transferência de R$ 62.500,00 do Cliente A para o Cliente B. As gravações anexadas ao Termo de Acusação demonstrariam que referidos negócios teriam o propósito de transferência de recursos entre os comitentes envolvidos.

Segundo o Termo de Acusação, as características dos negócios diretos consistentes na negociação (i) da mesma quantidade de contratos entre as mesmas partes; (ii) em curto intervalo de tempo; (iii) com diferença de preço predeterminada; (iv) além do fato de ter sido executada pelo representante dos comitentes operações de venda dos mesmos contratos, em momento anterior à execução do segundo direto intencional, para a redução do preço do contrato, com a ciência e participação de Rafael, permitiram que esses negócios fossem realizados de forma a gerar resultado positivo para o Cliente B e negativo de igual valor para o Cliente A, o que os caracterizam como artificiais.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 17/2015 (“PAD 17/2015”) em face de Rafael, em razão de indício de infração ao inciso I, definido no inciso II, alínea “a”, da Instrução da CVM nº 08/1979.

Em 12.02.2016, Rafael apresentou defesa, por meio da qual sustentou não ter cometido as infrações a ele imputadas, bem como manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso.

Em 14.03.2016, Rafael celebrou, junto à BSM, Termos de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, por meio dos quais se comprometeu a pagar o valor de R$ 65.000,00, a ser utilizado para o aprimoramento e desenvolvimento do mercado de capitais nacional.

A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.

Tendo em vista que Rafael, em 17.03.2016, efetuou o pagamento da obrigação pecuniária, cumprindo, integralmente, as obrigações assumidas nos respectivos Termos de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: OPERADOR. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE RECURSOS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.