Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21/2015

Envolvidos: João de Oliveira Alves.
Assunto: Execução de negócios sem ordem prévia

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração da responsabilidade de João de Oliveira Alves (“Operador”), operador da Futura Commodities Corretora de Mercadorias Ltda. (Corretora) à época dos fatos, em razão das irregularidades verificadas pela Superintendência de Auditoria da BSM no Relatório de Auditoria Específica nº 321/2015.

Em 1º.12.2015, foi instaurado o Processo Administrativo nº 21/2015 (“PAD 21/2015”) em face do Operador, por ter infringido o item 1 da seção 3.6 do Regulamento de Operações do Segmento BM&F – Sistemas de Negociação de Derivativos: pregões viva-voz e eletrônico (“Regulamento de Operações Segmento BM&F”), na medida em que executou negócios em nome de um determinado cliente da Corretora (“Investidor”), no período de 1.12.2014 a 9.1.2015, sem as respectivas ordens prévias, nos termos do que dispõe o art. 12 combinado com a definição trazida pelo art. 1º, V, ambos da Instrução CVM nº 505, de 2011 (“ICVM 505/2011”).

O Operador apresentou defesa confessando a execução de negócios em nome do Investidor, sem as respectivas ordens prévias e alegando, em síntese, que: (a) sempre agiu com lisura e boa reputação em 30 anos de carreira; (b) se encontrava em estado de saúde psicológica comprometida no momento dos fatos, sem condição de entender seus atos, solicitando sua absolvição; (c) não teve qualquer vantagem econômica ao realizar as operações objeto do Termo de Acusação sendo que sempre recebeu remuneração fixa da Corretora, sem qualquer variável; (d) encontra-se em situação econômica grave uma vez que continua desempregado e a Corretora não emitiu carta de referência; (e) já se encontra suficientemente penalizado em vista da dívida assumida com a Corretora ref. ao prejuízo causado ao Investidor.

O Defendente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso com a BSM, por meio da qual propôs o pagamento de R$ 5.000,00, em vista da sua situação financeira. O Operador ressaltou que o Investidor já se encontrava indenizado pelos prejuízos sofridos. Em 28.1.2016, o Conselho de Supervisão da BSM, por unanimidade, rejeitou a proposta apresentada, considerando a gravidade das infrações, e decidiu levar o processo a julgamento.

O Parecer Jurídico elaborado pela Superintendência Jurídica da BSM entendeu comprovada a hipótese da acusação diante da confissão do Operador e, para fins de dosimetria de eventual penalidade a ser aplicada, sugeriu que, nos termos do Regulamento Processual da BSM, fosse considerada a confissão do Operador. O Parecer ressalta que o caráter retributivo de eventual penalidade aplicada ao Operador já foi, em parte, previamente atendido, em vista da integral indenização do Investidor relativa ao prejuízo sofrido e respectivo compromisso assumido pelo Operador de ressarcir a Corretora desse valor.

Na manifestação sobre o Parecer Jurídico, o Operador reiterou os argumentos apresentados em sua defesa e se colocou à disposição para eventual nova proposta de termo de compromisso, caso cabível. Em 5.5.2016, o Diretor de Autorregulação informou o Operador da impossibilidade de firmar termo de compromisso no âmbito deste processo administrativo, em vista da decisão do Conselho de Supervisão da BSM, de 28.1.2016, de levar o processo a julgamento.

Em sessão de julgamento realizada pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM em 2.6.2016, o Operador foi condenado à penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00, pela configuração da infração ao item 1 da seção 3.6 do Regulamento de Operações do Segmento BM&F, sobretudo, em função da sua confissão. O Relator explicou, resumidamente, os fundamentos de sua decisão, ressaltando as condições atenuantes consideradas. O Operador não interpôs recurso em face da decisão da Turma que transitou em julgado em 1º.8.2016.

EMENTA:
OPERADOR. EXECUÇÃO DE NEGÓCIOS SEM ORDEM PRÉVIA DO CLIENTE. CONFISSÃO. INVESTIDOR INDENIZADO PELA CORRETORA. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO REJEITADA. INFRAÇÃO GRAVE. JULGAMENTO TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO. CONDENAÇÃO. PENALIDADE DE MULTA.