Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 22/2015

Envolvidos: Ari Rui Morais Mattos.
Assunto: Manipulação de Preços

Trata-se de processo administrativo instaurado em 9.12.2015, com base nos fatos e elementos de autoria e materialidade de infrações apurados no Parecer da Superintendência de Acompanhamento de Mercado nº 146/2014, em razão da execução de operações de mesmo comitente (“OMC”) com oscilação positiva de preço, com ações de emissão da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos (“PNVL3”), em 3 (três) pregões, no período entre 22.10.2014 a 24.10.2014, com o objetivo de manipular o preço do ativo no mercado à vista, em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979 (“ICVM 8”), considerando o conceito constante do inciso II, alínea b, da mesma norma.

A manipulação de preços foi realizada por Ari Rui Morais Mattos (“Ari” ou “Defendente”), na qualidade de gestor do Clube de Investimento Davos (“Clube Davos”), com a intenção de elevar a cotação do ativo PNVL3 no mercado à vista anteriormente à rolagem de contrato no mercado a termo, já que durante o período entre 22.10.2014 a 24.10.2014 o preço do ativo no mercado à vista estava abaixo do valor firmado no contrato a termo, o que geraria prejuízo para Clube Davos.

De acordo com o Termo de Acusação, foram executadas 4 (quatro) OMC por Ari, por meio de home broker, em nome de Clube Davos, que elevaram o preço das ações PNVL3 de R$ 207,00 (duzentos e sete reais) para R$ 215,00 (duzentos e quinze reais).

Referidas OMC foram geradas intencionalmente pelo Defendente, uma vez que inseria ofertas opostas (compra e venda) para ativo PNVL3, em mesma quantidade e preço, sendo que estas ofertas opostas tinham diferença de 1 (um) segundo entre si.

O Termo de Acusação destacou que a realização das OMC, por meio de home broker, foi possível, uma vez que Ari tinha o conhecimento de que o ativo tinha pouca liquidez no mercado.

Ao realizar as OMC com oscilação positiva, o Defendente proporcionou ao Clube Davos um benefício financeiro no valor de R$ 11.466,00 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais).

Devidamente intimado, Ari apresentou defesa alegando que a execução das OMC ocorreu por erros operacionais e que a BSM havia interpretado equivocadamente sua resposta a ofício enviado anteriormente à instauração do Processo Administrativo. O Defendente também apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual assumiu (a) o compromisso de não iria realizar fato semelhante e (b) de corrigir a irregularidade apontada, indenizando eventual prejuízo.

O Conselho de Supervisão da BSM, em reunião realizada em 25.2.2016, condicionou a celebração do Termo de Compromisso ao pagamento à BSM do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre o qual o Defendente não se manifestou,

Posteriormente, a Superintendência Jurídica da BSM elaborou seu Parecer Jurídico, no qual opinou, em síntese, que os elementos caracterizadores da infração de manipulação de preços estavam presentes na atuação de Ari, uma vez que o Defendente utilizou intencionalmente como “processo ou artifício” as operações de mesmo comitente para alterar a cotação das ações PNVL3 no mercado à vista, as quais foram responsáveis pela elevação da cotação do ativo (valorização de 3,86%), induzindo terceiros a negociar as ações PNVL3 a preços artificialmente sinalizados no mercado pelas OMC executadas por Ari.

Em manifestação ao Parecer Jurídico, o Defendente alegou que: (a) não houve manipulação de preços, uma vez que não houve lucro para Clube Davos; (b) as OMC teriam sido geradas por um erro operacional; (c) as oscilações positivas estavam dentro da normalidade do mercado e (d) não houve intenção de induzir terceiros a adquirir o ativo com preço sobrevalorizado.

Em julgamento realizado em 19.5.2016, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Ari à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente à, aproximadamente, 2 (duas) vezes o benefício econômico obtido por Clube Davos em decorrência da atuação do Defendente.

De acordo com o voto da Conselheira-Relatora, Aline de Menezes Santos, os requisitos previstos na Instrução CVM nº 8 para configuração do ilícito de manipulação de preços, quais sejam (i) a utilização de qualquer processo ou artifício, (ii) o objetivo, direto ou indireto, de elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliários e (iii) a indução de terceiros à compra ou venda destes valores mobiliários, estavam presentes neste caso.

Devidamente intimado, Ari interpôs recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, no qual alegou que: (a) não estavam presentes de forma cristalina todos os elementos necessários para configurar o ilícito de manipulação de preços; (b) as operações de mesmo comitente ocorreram de forma involuntária e eventual, não havendo um mecanismo engendrado que consistia em realizar OMC com propósito específico; (c) a pouca liquidez do ativo proporcionou a execução das OMC de forma involuntária; (d) a oscilação de 3,86% do ativo se aproxima muito da média histórica do spread de ofertas do ativo; (e) o Clube Davos não se beneficiou das cotações do ativo PNVL3, pelo contrário, acabou realizando compras em preços mais elevados e vendendo em preços mais reduzidos e (f) a ausência de dolo específico de induzir terceiros de negociar em preços fictícios.

Em julgamento realizado em 3.11.2016, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, manter a condenação do Defendente à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por entenderem que as 4 (quatro) operações de mesmo comitente executadas por Clube Davos, por meio de Ari, foram realizadas propositadamente para elevar a cotação do ativo PNVL3 no mercado à vista e, assim, reduzir o prejuízo que Clube Davos teria na rolagem do contrato a termo.

De acordo com o voto do Conselheiro-Relator, Claudio Ness Mauch, a dinâmica da realização das operações de mesmo comitente demonstram a intencionalidade do Defendente em utilizá-las como forma de elevar a cotação do ativo PNVL3 no mercado à vista, em momento próximo à rolagem do contrato a termo, para reduzir o prejuízo no momento da rolagem. Esta elevação do preço sinalizou para o mercado que o preço do ativo seria o preço manipulado. Dessa forma, Ari agiu contrariamente ao processo de formação de preços que a Instrução CVM nº 8 visa proteger.

EMENTA:
ARI RUI MORAIS MATTOS. MANIPULAÇÃO DE PREÇOS. PENA DE MULTA. OPERAÇÃO DE MESMO COMITENTE (“OMC”) INTENCIONAL. ELEVAÇÃO DO PREÇO DO ATIVO NO MERCADO À VISTA ANTES DA ROLAGEM DE CONTRATO A TERMO. JULGAMENTO TURMA. CONDENAÇÃO. MULTA. MANUTENÇÃO PELO PLENO. VOTAÇÃO UNÂNIME.