Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 24/2015

Envolvidos: Fernando Honório Guimarães Alves Barnabé
Assunto: Atuação irregular de Agente Autônomo de Investimento.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indício de infração ao artigo 13, inciso III, da Instrução CVM nº 497/2011 (“ICVM 497/11”), que veda a atuação dos agentes autônomos de investimento como procuradores de clientes na Corretora, em face de Fernando Honório Guimarães Alves Barnabé (“Fernando” ou “Acusado”).

Em 6.6.2014 foi apresentada reclamação à BSM, que originou o processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos “MRP” nº 28/2014 em face da Um Investimentos S.A. CTVM (“Corretora” ou “Um Investimentos”), em que um investidor (“Investidor 1”) pleiteou ressarcimento no valor de R$ 19.722,09 (dezenove mil, setecentos e vinte e dois reais e nove centavos), referente a prejuízos suportados em operações realizadas em seu nome, relacionados à venda de 20 (vinte) contratos futuros de Boi Gordo (BGIK14), no pregão de 23.01.2014.

Em 18.6.2014, outro investidor (“Investidor 2”) apresentou reclamação que originou o processo de MRP nº 29/2014 em face da Um Investimentos, visando o ressarcimento do valor de R$ 247.438,63 (duzentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), referente a prejuízos suportados nas operações realizadas em seu nome, relacionados à venda de 202 (duzentos e dois) contratos futuros de Boi Gordo (BGIK14) no pregão de 24.01.2014.

Em ambos os casos foi identificado que Fernando, sócio da LAB Agente Autônomo de Investimento EIRELI (“LAB”), atuou como procurador dos investidores.

Tal atuação está fora do escopo das atividades regulares de agente autônomo de investimento, e dessa forma, Fernando infringiu o disposto no artigo 13, inciso III, da ICVM nº 497/2011, ao ordenar a realização de operações em nome dos investidores sem as respectivas ordens prévias, nos pregões de 23.1.2014 e 24.1.2014.  

Diante dos fatos expostos foi instaurado o Processo Administrativo nº 24/2015 (“PAD 24/15”).

Fernando foi intimado do Processo administrativo em 3.2.2016 e não apresentou defesa.

Em 4.8.2016, foi realizada sessão de julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM que decidiu, por unanimidade dos votos, aplicar ao Acusado pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em relação à acusação de infração ao artigo 13, inciso III, da ICVM 497/11, por entenderem configuradas as infrações a ele imputadas no termo de acusação.

Em 5.9.2016, foi enviada a Fernando cópia da ata da sessão de julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão e do voto do Relator. A correspondência retornou com a informação de que Fernando havia mudado. Diante do insucesso no envio de cópia da referida decisão, após segunda tentativa em novo endereço, o Acusado foi intimado, por meio de edital publicado em dois jornais de grande circulação (nacional e local), nos termos do art. 16, § 9º do Regulamento Processual da BSM, a apresentar recurso no prazo de 15 dias.

Tendo em vista que Fernando não apresentou recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, a decisão da Turma tornou-se definitiva no âmbito administrativo.

EMENTA:
ATUAÇÃO DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO COMO PROCURADOR. JULGAMENTO PELA TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 60.000,00 POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 13, III, DA ICVM 497/2011. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECURSO DO PRAZO PARA RECURSO. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.