Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO Nº 27/2015

Envolvidos: Haitong Securities do Brasil CCVM S.A. e Leandro Bovo e Silva
Assunto: Manipulação de Preços de Contratos Futuros de Boi Gordo. Termo de Compromisso.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Haitong Securities do Brasil CCVM S.A. (“Corretora”) e pelo operador Leandro Bovo e Silva (“Operador” e juntamente com a Corretora, “Defendentes”), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados no Parecer nº 028/2014 (“Parecer nº 028”) da Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”).

O Parecer nº 028 apontou a prática de manipulação de preços praticada por cliente da Corretora em operações de venda de contratos futuros de Boi Gordo com vencimento para maio de 2014 (“BGIK14”), intermediadas pela Corretora nos pregões de 19.02.2014, 25.02.2014, 07.03.2014, 20.03.2014, 25.03.2014, 28.03.2014 e 31.03.2014. A manipulação consistia na concentração de operações de venda do ativo nos dez minutos finais dos pregões, com o objetivo de reduzir o respectivo preço de fechamento do ativo, gerando ajustes positivos em favor do cliente da Corretora, que detinha posição vendida no ativo.

Em defesa apresentada em 24.02.2016, os Defendentes alegaram que o procedimento para definição do preço de ajuste é de conhecimento público e foi definido pela BM&FBOVESPA. Alegaram que os investidores em BGIK14 concentram suas operações de compra e venda nos dez minutos finais dos pregões, que a BM&FBOVESPA implementou a sistemática de túneis de negociação para monitorar e controlar o processo de formação de preços do ativo; e que todas as ofertas se enquadravam no túnel de negociação e obedeceram a lei da oferta e procura. Os Defendentes alegaram que a BM&FBOVESPA não interviu nos pregões por não ter identificado irregularidades. Por fim, os Defendentes alegaram que não se pode presumir que intenção de reduzir preços de ajuste signifique manipulação de preços; que as informações passadas pelo Operador ao seu cliente são públicas e fazem parte das atividades regulares dos operadores que atuam no mercado de derivativos de commodities, e que os investidores que operam nesse segmento baseiam suas estratégias de investimento no spread, sendo, portanto, irrelevante a direção para onde o mercado conduz os preços dos ativos.

Com a defesa, os Defendentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual a Corretora e o Operador se comprometiam com o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada.

Em reunião realizada em 25.02.2016, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM condicionou a celebração de Termo de Compromisso para encerramento deste Processo Administrativo Disciplinar ao pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela Corretora e de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo Operador, em razão da gravidade dos fatos.

A Corretora e o Operador formalizaram a aceitação ao condicionamento determinado pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM em 23.03.2016 e 07.04.2016, respectivamente. Dessa maneira, o Termo de Compromisso com a Corretora foi celebrado em 04.04.2016 e o Termo de Compromisso com o Operador foi celebrado em 11.04.2016. Ressalta-se que a celebração de Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 41 do Regulamento Processual da BSM.

Tendo em vista o cumprimento do Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA. OPERADOR. MANIPULAÇÃO DE PREÇOS. CONTRATOS FUTUROS DE BOI GORDO. CONCENTRAÇÃO DE OPERAÇÕES NO PERÍODO DE DEFINIÇÃO DO PREÇO DE AJUSTE PARA AUFERIR LUCRO EM POSIÇÃO VENDIDA NO CONTRATO FUTURO DE BOI GORDO. TERMO DE COMPROMISSO. ENCERRAMENTO.