Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 07/2016

Envolvidos: Gradual CCTVM S.A., Rodrigo Fontana Guimarães e Raffaele Scurti Netto.
Assunto: Criação de condições artificiais, oferta ou preço de valores mobiliários

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Gradual CCTVM S.A. (“Corretora”) e os operadores Sr. Rodrigo Fontana Guimarães (“Rodrigo”) e a Sr. Raffaele Scurti Netto (“Raffaele”, em conjunto com Rodrigo os “Operadores e em conjunto com Rodrigo e a Corretora, os “Defendentes”), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados no Parecer n° 18/2015, elaborado pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”).

O Termo de Acusação apontou que os Operadores, por intermédio da Corretora, realizaram seis negócios diretos intencionais com contratos futuros de taxa de câmbio de real por dólar com vencimento em março de 2015, sendo dois negócios realizados no dia 11.12.2014 e quatro negócios realizados no dia 20.01.2015. O objetivo dessas operações era transferir valores previamente acertados entre clientes da Corretora. Ao total, as seis operações totalizaram o valor de R$ 74.500,00.

Diante destes fatos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 07/2016 (“PAD 07/16”) em face dos Defendentes, com base nas seguintes acusações:

  1. Gradual: infração ao artigo 32, inciso I, da ICVM 505 e ao item 4.2.2(ix) do Regulamento do Segmento BM&F, considerando a vedação instituída pelo inciso I da ICVM 8, observado o conceito constante do inciso II, alínea “a”, da mesma norma, ao não reconhecer irregularidade nas operações simuladas de compra e venda de DOLH15, executadas pelos Operadores nos pregões de 11.12.2014 e 20.01.2015, que transferiram R$ 74.500,00 entre seus clientes;

 

  1. Rodrigo: infração ao inciso I, definido no inciso II, “a”, da Instrução CVM nº 8/79, que veda a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ao estruturar e executar intencionalmente 4 (quatro) negócios diretos intencionais simulados com DOLH15 no pregão de 20.01.2015, ciente de que o objetivo dessas operações era transferir R$ 43.000,00 entre clientes da Corretora; e
  1. Raffaele: infração ao inciso I, definido no inciso II, “a”, da Instrução CVM nº 8/79, que veda a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ao estruturar e executar intencionalmente 2 (dois) negócios diretos intencionais simulados com DOLH15 no pregão de 11.12.2014, ciente de que o objetivo dessas operações era transferir R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) entre clientes da Corretora.

 

Em 9.6.2016, os Defendentes apresentaram defesa conjunta, alegando que “não há qualquer indício de irregularidade na operação com a transferência de recursos, por tratarem-se operações de negócios fechados/arbitrados no mercado americano (ON/OFF de operações NDF)”. Alegaram também que os transmissores de ordens junto aos clientes tinham autorização para tanto. Por essa razão, os Defendentes alegaram que não efetuaram as operações por liberalidade mas executaram as ordens transmitidas por quem tinha autorização para tanto.

Os Defendentes alegaram ainda ter estancado a operação, sendo que a Corretora teria determinado a suspensão de Rodrigo por cinco dias. Para os Defendentes, não houve dolo na conduta dos Operadores pois não tinham intenção de realizar os negócios diretos intencionais para obter vantagens ilícitas.

Por fim, os Defendentes manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar o valor agregado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela Corretora, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Raffaele e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Rodrigo.

Em reunião realizada em 23.6.2016, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM condicionou a celebração de Termo de Compromisso ao pagamento do valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta -mil reais), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pela Corretora e o restante dividido em partes iguais (R$ 35.000,00) entre Rodrigo e Raffaele.

Em 18.7.2016 os Defendentes apresentaram, nova proposta de Termo de Compromisso pela qual se comprometeram a pagar o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – R$ 30.000,00 pela Corretora, R$ 15.000,00 por Rodrigo e R$ 15.000,00 por Raffaele – e a implementar o projeto denominado “Monitoramento de Compliance e PLD”.

Em reunião realizada em 28.7.2016, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM rejeitou, por unanimidade, a nova proposta de Termo de Compromisso dos Defendentes, o que foi informado aos Defendentes de forma que o presente processo passou a seguir seu curso regular.

Em 15.8.2016, a Superintendência Jurídica (“SJUR”) da BSM emitiu Parecer Jurídico favorável à condenação da Corretora por infração ao art. 32, I, da Instrução CVM nº 505/11 e ao item 4.2.2(ix) do Regulamento do Segmento BM&F e dos Operadores por infração ao inciso I, com o conceito contido no inciso II, “a”, da Instrução CVM nº 8/79. Os Defendentes apresentaram manifestação ao Parecer Jurídico reiterando os argumentos trazidos na defesa.

A Turma do Conselho de Supervisão, em julgamento realizado em 6.10.2016, decidiu, por unanimidade, pela condenação da Corretora à multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela infração ao art. 32, I, da Instrução CVM nº 505/11 e pela infração ao item 4.2.2(ix) do Regulamento do Segmento BM&F; de Raffaele à multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela infração à Instrução CVM nº 8/79, inciso I, com a redação conferida pelo inciso II, “a”; e de Rodrigo à multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela infração à Instrução CVM nº 8/79, inciso I, com a redação conferida pelo inciso II, “a”.

Tendo em vista que a Corretora, Rodrigo e Raffaele efetuaram o pagamento das multas que lhes foram impostas pela Turma Julgadora do Conselho de Supervisão da BSM (R$ 50.000,00, R$ 25.000,00 e R$ 25.000,00 respectivamente), o processo administrativo transitou em julgado em 22.11.2016, no âmbito administrativo, em relação aos Defendentes.

EMENTA:
CORRETORA. OPERADORES. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAS DE DEMANDA, OFERTA OU PREÇO DE VALORES MOBILIÁRIOS. infração ao inciso I DA Instrução CVM 8/79. REDAÇÃO CONFERIDA PELO INCISO II ALÍNEA “A”. INSTRUÇÃO CVM Nº 505/11. negócios diretos inteNcionais. operações simuladas. proposta de termo de compromisso. rejeiÇÃO. JULGAMENTO PELA TURMA. MULTA. UNANIMIDADE.