Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16/2016

Envolvidos: Leandro Marques Baptista
Assunto: Operações de Pessoa Vinculada por Intermédio de Outro Participante

Trata-se de Processo Administrativo Sumário nº 16/2016 ("PAD 16/16") instaurado para apuração de prática irregular cometida por Leandro Marques Baptista ("Leandro" ou "Defendente").

O Defendente, pessoa vinculada à CODEPE CV S.A. ("CODEPE"), realizou 8 (oito) operações por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado, em 5 (cinco) pregões, no período de 2.09.2015 a 30.09.2015 e 1 (uma) operação, no pregão de 30.08.2016, mesmo após ter sido alertado pela BSM para que cessasse a realização de operações por meio de outro intermediário, em infração às regras que estabelecem que as pessoas vinculadas somente poderão negociar valores mobiliários por intermédio do Participante a que estiverem vinculadas, previstas no artigo 25 da Instrução CVM nº 505/2011 e no item 42 do Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional (“Roteiro Básico”).

Em 25.10.2016, foi instaurado o PAD 16/16 em face de Leandro, por ter havido a negociação de valores mobiliários por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado, em infração ao artigo 25 da Instrução CVM nº 505/2011 e ao item 42 do Roteiro Básico.

Em tempestiva defesa apresentada em 1º.11.2016, Leandro sustentou que a recorrência da irregularidade ocorreu, pois sua esposa teria realizado as operações objeto de análise por desconhecer a vedação imposta às operações de pessoas vinculadas e que teria sido punido pela CODEPE em razão da irregularidade tratada no PAD 16/16.

Em 09.02.2017, o Diretor de Autorregulação julgou o PAD 16/16 e, com base no artigo 30, I do Estatuto Social da BSM, no artigo 58, I do Regulamento Processual da BSM e nos precedentes da BSM, votou pela aplicação da pena de advertência ao Defendente, por entender configurada a infração ao artigo 25 da Instrução CVM nº 505/2011 e ao item 42 do Roteiro Básico.

Considerando que não houve interposição de recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, a referida decisão transitou em julgado em 08.03.2017.

EMENTA:
PESSOA VINCULADA À CODEPE. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE PARTICIPANTE AO QUAL NAO ESTAVA VINCULADA. INFRAÇÃO AO ARTIGO 25 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 505/2011 E AO ITEM 42 DO ROTEIRO BÁSICO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO OPERACIONAL DA BM&FBOVESPA. JULGAMENTO PELO DIRETOR DE AUTORREGULAÇÃO. PENA DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.