Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 18/2016

Envolvidos: Plínio Camargo Silva.
Assunto: Criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Plínio Camargo Silva (“Plínio”), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados Parecer de Acompanhamento de Mercado n° 39/2015 (“Parecer”), elaborado pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM (“BSM”).
Conforme mencionado no Parecer, a BSM apurou que, no pregão do dia 30/1/2015, Plinio, operador vinculado, à época dos fatos, à Corretora Tullet Prebon Brasil CVC S.A. (“Corretora”), executou operações day trade simuladas, por meio de três negócios diretos intencionais com Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial DOLJ15, intermediados pela Corretora, para dissimular a transferência de recursos no valor total de R$ 707.500,00, entre dois clientes.

Os negócios diretos intencionais executados pelo terminal de negociação de Plínio geraram resultado positivo de R$ 707.500,00 para um cliente e negativo de igual valor a outro.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 18/2016 (“PAD 18/2016”) em face de Plínio, em razão de indícios de infração ao item I, definido no item II, alínea “a”, da Instrução da CVM nº 8/1979.

Em 5/12/2016, Plínio apresentou defesa, por meio da qual sustentou não ter cometido as infrações a ele imputadas, bem como manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, comprometendo-se ao pagamento de R$ 30.000,00.

O Conselho de Supervisão da BSM, considerando a gravidade dos fatos do Processo Administrativo, por unanimidade, condicionou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Plínio ao pagamento à BSM do valor de R$ 70.000,00.

Em 9/1/2017, Plínio celebrou Termo de Compromisso com a BSM, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, se comprometendo a pagar o valor de R$ 70.000,00 à BSM, nos termos dos artigos 39 a 46 do Regulamento Processual da BSM e do artigo 49, § 2º da Instrução CVM nº 461/2007.

Tendo em vista que, em 18/1/2016, Plínio efetuou o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, cumprindo, integralmente, a obrigação assumida no respectivo Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o encerramento do processo administrativo em referência.

EMENTA:
ENVOLVIDO: OPERADOR. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS. OPERAÇÕES SIMULADAS PARA DISSIMULAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE INVESTIDORES. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.