Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19/2016

Envolvidos: Antônio Martins Neto
Assunto: Operações de Pessoa Vinculada por Intermédio de Outro Participante

Trata-se de Processo Administrativo Sumário nº 19/2016 ("PAD 19/16") instaurado para apuração de prática irregular cometida por Antônio Martins Neto ("Antônio" ou "Defendente").

O Defendente, pessoa vinculada à ICAP do Brasil CTVM Ltda. ("ICAP"), realizou 4 (quatro) operações por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado, no pregão de 18.12.2015 e 1.525 (mil quinhentas e vinte e cinco) operações, em 21 (vinte e um) pregões, no período de 1.9.2016 a 30.9.2016, mesmo após ter sido alertado pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) para que cessasse a realização de operações por meio de outro intermediário, em infração às regras que estabelecem que as pessoas vinculadas somente poderão negociar valores mobiliários por intermédio do Participante a que estiverem vinculadas, previstas no artigo 25 da Instrução CVM nº 505/2011 e no item 42 do Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional (“Roteiro Básico”).

Em 16.11.2016, foi instaurado o PAD 19/16 em face de Antônio, por ter negociado com valores mobiliários por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado, em infração ao artigo 25 da Instrução CVM nº 505/2011 e ao item 42 do Roteiro Básico.

Em intempestiva defesa, apresentada em 9.12.2016, Antônio afirmou que realizou operações por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado, pois teria considerado que a proibição de operar por meio de outro Participante se aplicaria às operações cursadas no segmento Bovespa, não se estendendo às operações realizadas no segmento BM&F. O Defendente também se comprometeu a cessar a prática irregular, bem como manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso.

Em 9.01.2017, o Defendente apresentou proposta de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeu a pagar à BSM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em reunião realizada em 26.01.2017, o Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA condicionou a celebração do Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que foi aceito pelo Defendente.

A celebração de Termo de Compromisso não importa confissão do compromitente quanto à matéria de fato ou reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 40 do Regulamento Processual da BSM.

Considerando que houve o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo Defendente no Termo de Compromisso, celebrado em 23.03.2017, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do PAD 19/16, em 04.04.2017.

EMENTA:
PESSOA VINCULADA À ICAP. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE PARTICIPANTE AO QUAL NAO ESTAVA VINCULADA. INFRAÇÃO AO ARTIGO 25 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 505/2011 E AO ITEM 42 DO ROTEIRO BÁSICO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO OPERACIONAL DA BM&FBOVESPA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.