Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20/2016

Envolvidos: Jonathan Debona Thomazini e Sergio Moreira Franco
Assunto: Atuação como agente autônomo de investimentos sem registro na CVM

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de infração descrita no Relatório nº 442/2015 da Superintendência de Auditoria da BSM – Supervisão de Mercados (“BSM”), envolvendo Jonathan Debona Thomazini (“Jonathan”) e Sérgio Moreira Franco (“Sérgio”), sócios da Oryx Investimentos Ltda. (“Oryx”)

O Termo de Acusação apontou que Jonathan e Sérgio realizaram atividades exclusivas de agente autônomo de investimento sem possuir registro na CVM, no período de junho a agosto de 2015. Jonathan e Sérgio, sócios da Oryx, celebraram um contrato de prestação de serviços com uma corretora para a prestação de serviços de assessoria, desenvolvimento e captação de novos negócios, mediante a captação de novos clientes ou o aporte de recursos por clientes já cadastrados e, assim, teriam infringido o art.3º, caput, da Instrução CVM nº 497/2011.

Em 02.01.2017, Jonathan e Sérgio apresentaram defesa alegando que: os acusados não seriam prepostos da corretora e não haveria qualquer evidência de que tivessem prospectado clientes para ela. Além disso, o contrato objeto do Termo de Acusação já teria sido distratado.

Junto à Defesa, apresentaram proposta de Termo de Compromisso na qual se comprometeram a (i) cessar a prática de atividades consideradas irregulares no Termo de Acusação; (ii) corrigir as irregularidades apontadas; e (iii) pagar, cada um, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à BSM.

Em 09.03.2017, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM condicionou a celebração do Termo de Compromisso ao pagamento de R$35 .000,00 (trinta e cinco mil reais) a serem pagos, individualmente, por Jonathan e Sérgio, o que foi aceito pelos Defendentes em 02.05.2017.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 40 do Regulamento Processual da BSM.

Tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas nos Termos de Compromisso, em 11.05.2017, o Diretor de Autorregulação determinou o encerramento do Processo Administrativo em 19.05.2017.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: ATUAÇÃO COMO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO SEM REGISTRO NA CVM. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CAPTAÇÃO DE NOVAS OPERAÇÕES. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.