Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Ordinário Nº 21/2016

Envolvidos: Caio Bastos Azevedo e Benny Rubinzstejn
Assunto: Manipulação de preço

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Caio Bastos Azevedo (“Caio”) e por Benny Rubinzstejn (“Benny” e, em conjunto com Caio, “Operadores”), ambos operadores da XP Investimentos CCTVM S.A. (“Corretora”) apurados pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), descritos no Parecer nº 7/2015 (“Parecer SAM”).

O Parecer SAM identificou que, no pregão de 28.11.2014, os Operadores executaram 12 negócios diretos intencionais, envolvendo operações estruturadas de Rolagem de Dólar (“DR1Z14F15”) com vencimento em dezembro/2014 e janeiro/15 (“Operações”).

As Operações foram realizadas com o intuito de manipular o preço dos contratos DR1Z14F15, de forma a possibilitar a execução de negócio direto intencional com 160 contratos DR1Z14F15 ao preço de R$ 21,20. As Operações foram realizadas com o objetivo de ajustar a posição de fundo gerido por cliente da Corretora devido a um erro operacional ocorrido no pregão anterior.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 21/2016 (“PAD 21/2016”) em face dos Operadores em razão dos indícios de infrações ao item I, conforme redação do item II, alínea “b”, da Instrução da CVM nº 8/1979.

Em 20.1.2017, os Operadores apresentaram defesa conjunta e sustentaram que as Operações foram realizadas com o intuito de resolver o problema de alocação equivocada de cliente da Corretora e não de alterar o preço do ativo. Os Operadores também manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, comprometendo-se ao pagamento de R$ 30.000,00 cada.

Em reunião realizada em 9.2.2017, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM condicionou a celebração de Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 150.000,00 para cada um dos Operadores, tendo em vista a gravidade das infrações apontadas no PAD 21/2016, os precedentes da BSM relativos a condicionamentos em casos de manipulação de preços e a advertência aplicada a Caio no Processo Administrativo Disciplinar nº 47/2013.

Em 22.3.2017, os Operadores se manifestaram a respeito do condicionamento determinado pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM. Caio requereu o parcelamento do valor de R$ 150.000,00 em três parcelas iguais de R$ 50.000,00, com vencimentos em março de 2017, agosto de 2017 e fevereiro de 2018. Benny requereu o pagamento do condicionamento na forma de R$ 110.000,00 para a BSM e R$ 40.000,00 na forma de investimento em curso sobre regras de compliance e melhores práticas, promovido pela Financial Industry Regulatory Authority (FINRA), entidade autorreguladora norte-americana. Em 23.3.2017, por unanimidade, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM rejeitou os requerimentos feitos pelos Operadores e manteve o condicionamento para celebração de Termo de Compromisso, na forma determinada em 9.2.2017

Em 18.4.2017, Caio e Benny celebraram Termo de Compromisso com a BSM, pelo qual se comprometeram a pagar à BSM R$ 150.000,00 cada. Tendo em vista que Caio e Benny efetuaram o pagamento da obrigação pecuniária em 3.5.2017 e 26.4.2017, respectivamente, o Diretor de Autorregulação certificou o cumprimento integral da obrigação assumida no Termo de Compromisso e determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: OPERADORES. MANIPULAÇÃO DE PREÇO. NEGÓCIOS DIRETOS INTENCIONAIS. CORREÇÃO DE ERRO OPERACIONAL. CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ENCERRAMENTO.